Taxa municipal de acesso de veículos através de passeio ou outro espaço público especialmente destinado a peões ou velocípedes (001/B/2008)

Data: 2008-01-21
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia

Proc. R-4356/07 (A6)

Assunto: Taxa municipal de acesso de veículos através de passeio ou outro espaço público especialmente destinado a peões ou velocípedes

Sumário: O Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, aprovado pela respectiva Assembleia Municipal, prevê, no artigo 25.º e no artigo 53.º da Tabela anexa, o pagamento de uma taxa pelo acesso de veículos a garagens, pátios, armazéns, oficinas de reparação automóvel, parques de estacionamento, stand de automóveis, estações de serviço, instalações fabris e outros locais privados, através de passeio ou outro espaço público especialmente destinado a peões ou velocípedes. Para o efeito, estabelece-se um conjunto de valores a pagar, anualmente e por acesso, a título da referida taxa, em função designadamente do tipo de afectação do edifício onde se insere(m) o(s) acesso(s) objecto de tributação. A caracterização do tributo, associada à aplicação concreta das regras regulamentares que o enquadram, suscitam dúvidas de que o mesmo possa, tal como se encontra neste momento conformado, ser qualificado como uma taxa, o que se repercute sobre a respectiva constitucionalidade face aos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição. A referida taxa será cobrada a munícipes por um conjunto de situações diversificadas que tornarão inexistente a contraprestação em causa, podendo também pôr em causa o princípio da proporcionalidade. Foi assim recomendada, por um lado, a suspensão da cobrança da referida taxa até que sejam feitos os estudos necessários para uma eventual sua reformulação (a realizar, por exemplo, no âmbito dos trabalhos de adaptação impostos pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais), e, por outro, que essa reformulação, entre outras questões merecedoras de reflexão, designadamente afaste da tributação, nos edifícios para habitação, as situações em que o acesso não se processa através de qualquer passeio ou outro espaço público especialmente destinado a peões ou velocípedes, e também as situações em que a conservação do acesso é feita a expensas do proprietário da habitação, não se verificando gastos municipais na respectiva manutenção.

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Sequência: Acatada