Transmissão de propriedade de veículos não registada. Destruição de veículos por operador não autorizado. Cancelamento de matrículas (006/B/2012)

Data: 2012-06-22
Entidade: Secretário de Estado das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações

Proc. R-3478/10 (A5)

Assunto: Transmissão de propriedade de veículos não registada. Destruição de veículos por operador não autorizado. Cancelamento de matrículas

Sumário: O Provedor de Justiça constatou que, atualmente, os cidadãos não dispõem de nenhum meio para regularizar o registo de propriedade ou para fazer prova da destruição dos veículos que foi feita sem recurso a um operador autorizado e que, nos casos em que a transmissão de propriedade não foi devida e oportunamente registada, os vendedores não podem agora regularizar o registo sem intervenção do comprador do veículo. Assim, recomendou ao Governo que alterasse o regime de cancelamento de matrículas, que agilisasse o processo de registo de transmissão de propriedade e que aprovasse um regime transitório que salvaguardasse os interesses dos largos milhares de proprietários de veículos já destruídos sem recurso a um operador autorizado ou cuja propriedade já tenha sido transmitida sem que o adquirente tenha procedido ao consequente registo.

1. O Provedor de Justiçla tem recebido um elevado número de queixas sobre as dificuldades verificadas no cancelamento de matrículas e na regularização da propriedade de veículos automóveis.
2. O problema surgiu com a aprovação da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de julho, diploma que aprovou o Código do Imposto Único de Circulação e que veio alterar de forma substancial o regime de tributação automóvel. Com a entrada em vigor deste regime, os sujeitos passivos do imposto passaram a ser os proprietários constantes do registo de propriedade, independentemente da circulação dos veículos na via pública. Esta alteração do facto gerador de imposto levou a que milhares de cidadãos que ainda tinham viaturas registadas em seu nome se vissem confrontados com a obrigação de pagar o imposto, apesar dos veículos terem já desaparecido ou sido vendidos.
3. Atualmente, os cidadãos não dispõem de nenhum meio para regularizar o registo de propriedade ou para fazer prova da destruição dos veículos que foi feita sem recurso a um operador autorizado.
4. Por outro lado, nos casos em que a transmissão de propriedade não foi devida e oportunamente registada, os vendedores não podem agora regularizar o registo sem intervenção do comprador do veículo.
5. A não atualização do registo automóvel tem importantes implicações ao nível das contraordenações rodoviárias, na medida em que, para notificar os infratores por via postal, as autoridades recorrem à consulta da base de dados do IRN, levando a que a responsabilidade por infrações ao Código da Estrada possa ser imputada a quem não as tenha praticado.

6. Por outro lado, tem igualmente implicações a nível fiscal, uma vez que o Imposto Único de Circulação é devido pelas pessoas que figuram no registo como proprietárias dos veículos.
7. Assim o Provedor de Justça recomendou ao Secretário de Estado das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunuicações que (A) promovesse alteração legislativa, no sentido de adequar o regime de cancelamento de matrículas ao atual regime de tributação automóvel, (B) promovesse alteração legislativa, no sentido de agilizar o processo de registo de transmissão de propriedade, por forma a permitir ao vendedor particular o registo da transmissão de propriedade do veículo, em condições a definir e (C) aprovasse regime transitório que salvaguardasse os interesses dos largos milhares de proprietários de veículos já destruídos sem recurso a um operador autorizado ou cuja propriedade já tenha sido transmitida sem que o adquirente tenha procedido ao consequente registo.

Fontes:

– Lei n.º 22-A/2007, de 29 de julho (Código do Imposto Único de Circulação);
– Decreto-Lei n.º 78/2008, de 6 de maio (regime excecional de regularização da base de dados de veículos do IMTT);
– Artigo 135.º, n.º 2, alínea b), do Código da Estrada;
– Decreto-Lei n.º 78/2008, de 6 de maio.

 

 

 

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Sequência: Acatada