Ordenamento do território – Domínio público – Via pública – Estacionamento.

Objecto: Reclamava-se do estacionamento abusivo, em determinada via urbana, com prejuízo da circulação de peões sem que os poderes públicos adoptassem providências. Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por terem sido desencadeadas as pertinentes acções de fiscalização com vista a impedir e sancionar o estacionamento indevido nas artérias viárias em causa.

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Obras públicas – cemitério.

Objecto: Reclamava-se da ampliação de um cemitério por importar riscos concretos para a saúde pública. Decisão: A instrução do processo permitiu concluir que as obras de ampliação do cemitério de Jovim observam as prescrições legais aplicáveis mais se concluindo que o seu funcionamento não é susceptível de acarretar prejuízo para a higiene e saúde públicas, motivo pelo qual foi determinado…

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Ambiente – Segurança – Produtos explosivos.

Em 20.03.2006, o Provedor de Justiça dirigiu-se ao Ministro de Estado e da Administração Interna, a fim de advertir para algumas lacunas do regime jurídico do licenciamento dos estabelecimentos de fabrico e de armazenamento de explosivos, susceptíveis de comprometer a segurança na laboração daqueles estabelecimentos, nos termos e com os fundamentos explanados no texto reproduzido supra. Em resposta a…

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Resíduos e efluentes.

Objecto: Reclamava-se de discriminação nas obras municipais de extensão da rede pública de saneamento básico. Decisão: Foi determinado o arquivamento do processo por motivo de o órgão municipal visado invocar razões de ordem técnica e financeira, como fundamento para a não realização das obras de fomento reclamadas.

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Ambiente. Ruído. Actividades domésticas.

Objecto: Reclamava-se da Câmara Municipal de Sintra por não impedir o morador em edifício multifamiliar de incomodar os vizinhos com um relógio de sala ruidoso, cujo toque era particularmente sentido à noite, na falta de ruído de fundo. Decisão: Embora fosse desejável que a lei delimitasse com maior rigor o âmbito de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, considerou-se não…

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Decreto n.º 112/X; Aborto; Objecção de consciência.

1. Tendo sido manifestada ao Provedor de Justiça a vontade de ver sindicada a constitucionalidade da norma contida no art.º 6.º do Decreto da Assembleia da República n.º 112/X. 2. Restringindo-se as possibilidades de intervenção do Provedor de Justiça, nesta matéria, à chamada fiscalização sucessiva, atentando ao expresso nos art.ºs 278.º e 281.º da Constituição, e pressupondo-se a existência de normas publicadas…

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