Acesso e exercício da actividade de vendedor ambulante. Restrição de acesso aos não residentes (009/A/2011)

Date: 2011-11-10
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Portimão

Proc. R–2618/11 (A2)  

Assunto: Acesso e exercício da actividade de vendedor ambulante. Restrição de acesso aos não residentes

Sumário: Uma cidadã, residente em Monchique e que pretendia exercer a sua actividade de vendedora ambulante em Portimão, apresentou junto do Provedor de Justiça uma queixa por ter sido indeferido o seu pedido de emissão do cartão de que necessitava para esse efeito.  Na verdade, a emissão de cartão de vendedor ambulante terá sido recusada com fundamento no artigo 4.º, n.º 2 do Regulamento da Actividade da Venda Ambulante de Portimão, ou seja, pelo facto de a requerente residir fora do município de Portimão. Foi o Presidente da Câmara Municipal de Portimão instado a pronunciar-se acerca da adequação dessa norma regulamentar, equacionando a possibilidade de promover a respectiva expurgação do Regulamento da Actividade da Venda Ambulante, por se entender que extrapolava os limites da lei habilitante (Decreto-Lei n.º 122/79, de 08.05 – diploma que regulamentou a venda ambulante). Defendendo o objectivo de reduzir o número de vendedores ambulantes no concelho, a Câmara Municipal de Portimão considerou legítima a restrição de acesso à actividade de vendedor ambulante aos não residentes no concelho constante do seu Regulamento.  Discordando desse entendimento, e considerando que: a) Em matéria de restrições ao exercício da venda ambulante, a lei habilitante [artigo 16.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 122/79, de 08.05], apenas autorizou que o poder regulamentar das autarquias fosse exercido em nome de exigências relacionadas com a higiene, a estética e o conforto dos espaços, sem que tenha sido feita qualquer menção à residência dos potenciais vendedores; b) O artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26.07 – que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12, que veio estabelecer os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços realizadas em território nacional – estipulou, em sede de igualdade e não discriminação de prestadores de serviços, que «o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços por parte de um prestador de serviços não pode ser condicionado à verificação de pressupostos, de requisitos ou de condições discriminatórias baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local da sede».   c) Limitar o acesso à actividade da venda ambulante, sob o pretexto de ter que se controlar o número de pessoas que exercem esta actividade, implica uma completa desproporção entre o sacrifício que se impõe aos particulares que vêem negada a respectiva pretensão, isto é, a privação de uma determinada actividade profissional, e o resultado que se obtém, isto é, reduzir o número de vendedores ambulantes, pelo que constitui uma afronta ao princípio da liberdade de iniciativa económica privada plasmado no artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa; d) A protecção dos consumidores – objectivo expressamente assumido pelo legislador do Decreto-Lei n.º 122/79, de 08.05 – em nada exige ou sequer beneficia do facto de os vendedores ambulantes que exercem a respectiva actividade num determinado concelho aí serem residentes, uma vez que não se vê em que medida estarão em melhores condições de oferecer aos seus clientes produtos com maior variedade ou qualidade e melhor preço do que os demais.  Recomendou o Provedor de Justiça: A) Que a norma constante do artigo 4.º, n.º 2 do Regulamento da Actividade de Venda Ambulante do Município de Portimão seja expurgada desse documento; B) Que essa expurgação se estenda a todos e quaisquer preceitos e expressões constantes desse Regulamento – de que é exemplo o artigo 6.º, n.º 5 do mesmo documento – que impliquem a outorga ou restrição de direitos aos vendedores ambulantes conforme residam ou não nesse concelho.

Fontes: 

– Artigos 61.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

– Artigo 16.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 122/79, de 08.05;

– Artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 169/99, de 18.09; 

– Artigo 14.º, 1), b) da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12.12; 

– Artigo 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26.07; 

– Artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil.    

[0.26 MB]
Sequence: Acatada

© 2024 / Provedor de Justiça - All rights reserved