Assuntos político-constitucionais. Constituição da República Portuguesa, artigos 161.º, alínea n), e 164.º, alínea p) (006/B/2005)

Date: 2005-06-22
Entidade: Assembleia da República

Proc. R-0434/05 (A6)

Assunto: Assuntos político-constitucionais. Constituição da República Portuguesa, artigos 161.º, alínea n) e 164.º, alínea p)

Sumário: Ao abrigo do disposto no artigo 161.º, alínea n), da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da República «pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada». Não obstante a referida disposição ter sido introduzida, no texto constitucional, na revisão levada a efeito em 1997, não foi ainda aprovada a legislação necessária para lhe conferir exequibilidade. Estando a Assembleia da República impedida de exercer a referida competência pelo facto de o comando constitucional que a consagra impor a mediação da lei, e esta não se ter verificado até ao momento, o silêncio do legislador tenderá a consubstanciar, na situação em análise, uma verdadeira omissão legislativa inconstitucional. Recomendou-se à Assembleia da República que tome as iniciativas adequadas, designadamente adoptando a legislação necessária, tendo em vista o exercício da competência que lhe é atribuída no artigo 161.º, alínea n), da Constituição. Decorre, por seu turno, do artigo 164.º, alínea p), da Constituição, que constitui matéria da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República o regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão. À semelhança da disposição constitucional a que se alude acima, também este preceito foi aditado à Lei Fundamental na revisão constitucional de 1997, sem que, desde então, tivesse conhecido qualquer tipo de concretização. Assim, disse-se ainda, naquele documento, que seria desejável que a Assembleia da República criasse as condições necessárias ao exercício também da competência que lhe está atribuída no artigo 164.º, alínea p), da Constituição.

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Sequence: Acatada

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