Direitos das pessoas com deficiência. Mobilidade. Estacionamento de veículos automóveis. Acesso a praia (008/A/2006)

Date: 2006-09-20
Entidade: Presidente da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida

Proc. R-4458/05 (UP)

Assunto: Direitos das pessoas com deficiência. Mobilidade. Estacionamento de veículos automóveis. Acesso a praia

Sumário: Foi recebida na Provedoria de Justiça uma reclamação sobre as facilidades concedidas às pessoas com mobilidade condicionada para o acesso automóvel à praia do Creiro, no Parque Natural da Arrábida. Nos termos da queixa, na mencionada praia do Creiro não era permitido, regra geral, o estacionamento automóvel junto ao areal, devendo ser utilizados os lugares de estacionamento devidamente disponibilizados ao longo da estrada, fazendo as pessoas a pé o restante percurso até ao areal e à praia. Contudo, era permitida a passagem até ao areal dos veículos automóveis das pessoas com dificuldades de locomoção, ou que eram utilizados para transportar pessoas com limitações físicas, ou outras, os quais, depois de deixarem os passageiros junto à praia, eram obrigados a retornar de imediato aos lugares de estacionamento. Contudo, esta prática não dava resposta, pelo menos, nem às situações em que o portador de deficiência motora era o próprio condutor do carro nem, tão pouco, aos casos em que o condutor, mesmo não sendo portador de deficiência, estivesse a acompanhar uma pessoa que, em virtude de ser portadora de deficiência mental ou outra, não pudesse ser deixada sem acompanhamento. No âmbito da instrução foi realizada uma visita de inspecção à praia do Creiro, e respectiva zona envolvente, diligência que foi acompanhada pela Directora do Parque Natural da Arrábida. Principalmente em resultado do que ficou comprovado no decurso daquela diligência inspectiva, o Provedor de Justiça recomendou à Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida que fossem criados, junto ao areal da praia do Creiro, alguns lugares de estacionamento para viaturas conduzidas (1) por pessoas portadoras de deficiência e (2) por quem, não sendo portador de deficiência, acompanhasse pessoas que não podiam ser deixadas sem acompanhamento, designadamente por terem deficiência mental.

Fontes:

– Artigos 66.º e 71.º da Constituição da República;

– Artigos 2.º; 11.º, n.º 2; e 25.º, n.º 4 do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho;

– Artigo 335.º do Código Civil;

– Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio;

– Artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto;

– Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão n.º 6366, de 2 de Maio de 2006, processo 6 A 636 (texto integral disponível em http://www.dgsi/jstf.nsf/….);

– Relação de Évora – Acórdão de 8 de Fevereiro de 2001, CJ, 2001, 1.º, p.267 (cit. por Abílio Neto, Código Civil Anotado, 14.ª Ed., 2004, Lisboa, p.309).

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