Direitos, liberdades e garantias. Expropriações litigiosas. Indemnização. Precatórios. Imposto de selo (001/B/2004)

Date: 2004-01-14
Entidade: Ministra da Justiça

Proc. R-2579/03 (A6)

Assunto: Direitos, liberdades e garantias. Expropriações litigiosas. Indemnização. Precatórios. Imposto de selo

Sumário: No âmbito das expropriações litigiosas, as indemnizações fixadas em sede de arbitragem ou pelos tribunais são pagas aos expropriados designadamente através dos denominados precatórios, sobre os quais incide o imposto de selo – 0,5% da importância fixada a título de indemnização –, que constitui um encargo dos próprios expropriados. Na circunstância em que os árbitros ou o tribunal vêm, a final, a dar provimento à pretensão do expropriado que não aceitou o valor indemnizatório proposto pela entidade expropriante em sede de expropriação amigável, a repercussão, na esfera económica do expropriado, daquele valor a pagar a título de imposto de selo, parece de alguma forma desadequada e mesmo injusta. Tal encargo, decorrente da necessidade que o expropriado teve de recorrer à arbitragem ou aos tribunais para lhe ser atribuída a indemnização considerada justa, como determina a lei, para ressarcimento do prejuízo resultante da expropriação, consubstanciará uma verdadeira redução do valor fixado para a indemnização, onerando precisamente a parte que obteve ganho de causa no processo, e que não deveria ser por isso prejudicada. Recomenda-se a promoção de medida legislativa, designadamente a introduzir no Código das Expropriações, que permita que, no caso em que o expropriado, inconformado com a proposta de indemnização que lhe é feita, em sede de expropriação amigável, pela entidade expropriante, recorra à arbitragem ou posteriormente aos tribunais comuns, e aí veja satisfeita a sua pretensão – no sentido de vir a ser fixado valor indemnizatório mais elevado que o proposto pela entidade expropriante em sede de expropriação amigável –, o pagamento das despesas inerentes a essa iniciativa, incluindo o imposto de selo que possa incidir sobre o documento através do qual é pago ao indemnizando o valor da indemnização, constituam encargo da entidade expropriante. Isto é, propõe-se que a quantia indemnizatória seja, nas circunstâncias descritas.

[0.01 MB]
Sequence: Acatada

© 2024 / Provedor de Justiça - All rights reserved