Domínio público. Estacionamento na via pública. Zonas de duração limitada. Liquidação da tarifa. Tempo de autuação por incumprimento (007/A/2014)

Date: 2014-07-23
Entidade: Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa (EMEL, E.M., S.A.)
 
Proc. Q-2767/13 (UT1)
 
Assunto: Domínio público. Estacionamento na via pública. Zonas de duração limitada. Liquidação da tarifa. Tempo da autuação por incumprimento
 
Sumário: Apreciadas queixas contra a imediata autuação contraordenacional por estacionamento automóvel sem prova da liquidação da tarifa fixada para cada zona, o Provedor de Justiça dá-se conta da impraticabilidade frequente de pagar (com moedas ou título pré-comprado) antes de o agente de fiscalização dar início às formalidades do procedimento sancionatório. Assim, recomenda-se que os agentes sejam instruídos no sentido de concederem alguma margem de razoabilidade, nomeadamente afixando uma primeira advertência no para-brisas do veículo. Nos fundamentos, é exposta a situação de muitos automobilistas não estacionarem senão incidentalmente em Lisboa e ignorarem a necessidade de se encontrarem prevenidos com moedas em valor suficiente. Por seu turno, nem os equipamentos aceitam notas de banco nem a operação de troca de notas por moedas é isenta de dificuldades práticas.
 
Fontes: 
– Constituição da República Portuguesa (artigo 44.º, n.º1); 
– Código da Estrada (artigo 163.º, n.º 1, alíneas c) e d) e artigo 164.º, n.º 1);
– Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública, aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa em 14 de maio de 2013 (deliberação n.º 47/AM/2013, Boletim Municipal n.º 1004, de 16 de maio de 2013).
 

 

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Sequence: Parcialmente acatada

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