Fiscalidade. IRS. Erro dos serviços. Juros indemnizatórios (005/A/2003)

Date: 2003-03-27
Entidade: Director de Finanças do Porto

Proc. R-6052/99 (A2)

Assunto: Fiscalidade. IRS. Erro dos serviços. Juros indemnizatórios

Sumário: O Provedor de Justiça tem vindo a acompanhar a definição da situação tributária da cidadã identificada em epígrafe relativamente ao seu IRS do ano de 1998.[…] Não pode, pois, deixar de concluir-se que, passados 30 dias sobre a decisão da DSIRS de promover a anulação da primeira liquidação, sem que a nova liquidação tivesse sido efectuada e o respectivo reembolso pago, nasce o direito da Reclamante a ver tal reembolso acompanhado do pagamento de juros indemnizatórios contados precisamente desde o 30.º dia posterior à decisão da DSIRS (que, se não for anterior, data pelo menos de 31.01.2000 – cfr. ponto 4. do doc. n.º 1, anexo) até à data da emissão do reembolso que veio a ser pago em 02.09.2002. De acordo com as motivações expostas, devo exercer o poder que me é conferido pela disposição compreendida no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, e, como tal, recomendar a V. Ex.ª que ordene o pagamento, à contribuinte identificada em epígrafe, de juros indemnizatórios calculados sobre o valor do reembolso de IRS/98 que lhe foi pago em 02.09.2002, contados desde 01.03.2000 – por ser este o 30.º dia posterior à decisão da DSIRS de promover a correcção oficiosa da liquidação de IRS efectuada em 17.11.1999 (cfr. artigo 43.º, n.º 3, alínea b), da Lei Geral Tributária) – até à data da emissão do referido reembolso de IRS/98.

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