Função pública. Concursos. Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Decreto-Lei n.º 121/96, de 09/08 (012/A/2004)

Date: 2004-11-24
Entidade: Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal

Proc. R-1496/02 (A4)

Assunto: Função pública. Concursos. Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. Decreto-Lei n.º 121/96, de 09/08

Sumário: A reclamante, funcionária do quadro de pessoal do extinto Instituto Nacional do Desporto, com a categoria de técnica de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe, insurgiu-se contra a actuação deste organismo público por não lhe ser facultada a abertura de concurso de acesso a categoria superior da respectiva carreira, a que se achava com direito por reunir as condições específicas previstas no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto. A apreciação da situação concreta suscitada pela impetrante motivara já por parte da Provedoria de Justiça diversas diligências junto do Instituto do Desporto de Portugal que culminaram na emissão de uma chamada de atenção em 31/05/2004, tendente à resolução célere desta problemática, sem que a situação tivesse conhecido qualquer desenvolvimento concludente até à actualidade. Com efeito, instada a pronunciar-se sobre este assunto, a entidade visada invocara sucessivos impedimentos a tal promoção, derivados, num primeiro momento, da existência de constrangimentos financeiros decorrentes da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002 a que, ulteriormente, acrescentou novos condicionalismos derivados das alterações orgânico-institucionais entretanto operadas e da necessidade de aprovação e publicação do quadro de pessoal do Instituto do Desporto de Portugal criado pelo Decreto-Lei n.º 96/2003, de 07/05. Efectuada um análise balanceada do comportamento da Administração, foi entendimento do Provedor de Justiça que as razões invocadas para sustentar a inalterabilidade da situação em causa não configuravam impedimento insuperável à imediata abertura do concurso de acesso pretendido pela reclamante. Considerou-se, neste sentido, que a aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 121/96, de 09/08, impunha para a Administração a obrigatoriedade de facultar a abertura de concurso para provimento de lugar de acesso disponível e orçamentado, sempre que existam funcionários posicionados no último escalão da respectiva categoria e com mais de seis anos de permanência na mesma, com classificação não inferior a Bom, e que a decisão de abertura do mesmo concurso não pode ficar suspensa da verificação incerta dos factores de ordem administrativa ou financeira que condicionam a generalidade da abertura dos concursos no âmbito da função pública. De resto, o legislador do Decreto-Lei n.º 121/96 vinculou a Administração numa verdadeira obrigação de providenciar, em tempo razoável, as condições administrativas adequadas à abertura do concurso de acesso previsto, maxime a correspondente inscrição e cabimento orçamental (artigo 2.º, n.º 3), cabendo-lhe, no caso concreto apreciado, arredar os constrangimentos administrativos ou burocráticos que obstavam ao indispensável cumprimento da lei aplicável. Ademais, entendeu-se serem irrelevantes as alterações orgânicas supervenientes e a pendência do processo de aprovação de novo quadro de pessoal do instituto público em causa quando o Decreto-Lei n.º 96/2003, de 07/05 salvaguardara expressamente a vigência dos quadros de pessoal dos organismos extintos por este diploma (artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 3) até à concretização do invocado formalismo. Entendendo que a actuação omissiva da entidade visada se mostrava desconforme com a lei aplicável e os princípios da transparência, da equidade e da protecção da confiança que devem orientar a actividade da Administração em geral, o Provedor de Justiça recomendou ao Presidente do Instituto do Desporto de Portugal  que fossem desencadeadas, no mais breve trecho temporal, as necessárias providências administrativas conducentes à abertura de concurso de acesso a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 121/96, de 09/08, de molde a permitir dar satisfação integral à pretensão formulada pela reclamante e assegurar o direito que legalmente lhe assiste nos termos do aludido diploma.

Fontes:

– Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto;

– Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio.

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