Segurança social. Cidadão estrangeiro. Acesso às prestações familiares e de solidariedade (004/B/2005)

Date: 2005-06-07
Entidade: Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social

Proc. R-4811/04 (A3)

Assunto: Segurança social. Cidadão estrangeiro. Acesso às prestações familiares e de solidariedade

Sumário: 1. No seguimento de uma série de iniciativas promovidas pelo Provedor de Justiça junto de diversas associações de imigrantes com vista a aferir da integração dos seus representados em Portugal e a inteirar-se dos problemas sentidos por tais cidadãos enquanto residentes em território nacional, foi o mesmo confrontado com inúmeras queixas relativas à recusa da atribuição das prestações familiares (maxime, do abono de família) aos detentores de Autorização de Permanência. Igual recusa se tem verificado no tocante às prestações de solidariedade, maxime ao rendimento social de inserção. 2. A razão invocada por parte dos Serviços da Segurança Social para a recusa da atribuição das prestações familiares, funda-se numa interpretação estrita e exclusivamente literal do artigo 7.º, n.º 1, alínea b) e, sobretudo, do n.º 3, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 02/08, o qual determina que, para efeitos da aplicação desse diploma, residente é, apenas, « O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional (…)», estipulando, mais adiante o n.º 3, do mesmo preceito que: «Consideram-se equiparados a residentes os cidadãos estrangeiros, refugiados ou apátridas portadores de visto de trabalho ou de título de protecção temporária válidos». 3. De igual modo, e no que ao rendimento social de inserção diz respeito, a recusa da respectiva atribuição por parte dos Serviços da Segurança Social aos cidadãos estrangeiros portadores de uma Autorização de Permanência, radica na interpretação meramente literal e, sobretudo, restritiva do preceituado no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, de acordo com o qual a atri buição do direito ao rendimento social de inserção depende, entre outros requisitos e condições, do facto de o requerente «possuir residência legal em Portugal» 4. Auscultado o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P. a respeito da matéria e tendo defendido junto do mesmo a necessidade de ser adoptada uma interpretação dos referidos preceitos legais, consentânea com os interesses sociais em presença [artigo 7.º, n.º 1, b) e, sobretudo, do n.º 3, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 02/08 e artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio] que permitisse a inclusão no seu âmbito pessoal dos portadores de Autorizações de Permanência, veio aquele Instituto a pronunciar-se, desfavoravelmente. Cingindo-se estritamente à letra da lei e reiterando a posição assumida pela Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança nas Orientações Técnicas n.º 6/2003 e n.º 2/2005, respeitantes a tal matéria, fundamentou a actuação dos Serviços da Segurança Social, com base no conceito de residente constante do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08/08, de acordo com o qual: «Considera-se residente o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal» . Analisado o processo, recomendou o Provedor de Justiça a Sua Excelência o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social que: a) Providencie pela emissão da competente Orientação Técnica que – revogando o entendimento sobre a matéria versado nas Orientações Técnicas da Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança n.ºs 6/2003 e n.º 2/2005 -, determine a interpretação alargada do conceito de residente constante dos artigos 7.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 e artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, bem como do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, por forma a que sejam abrangidos por tais diplomas e, por conseguinte, possam aceder às prestações sociais neles reguladas, os detentores de autorizações de permanência válidas (ou detentores de recibo emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do requerimento de renovação ou prorrogação desse título); b) Caso não se entenda possível o recomendado em a), promova a alteração legislativa que modifique o conceito de residente, ou equiparado, constante dos artigos 7.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 e artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, bem como do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, por forma a que sejam abrangidos por tais diplomas e, por conseguinte, possam aceder às prestações sociais neles reguladas, os detentores de autorizações de permanência válidas (ou detentores de recibo emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do requerimento de renovação ou prorrogação desse título); c) De igual modo sejam incluídos (por uma ou outra via) no âmbito pessoal de tais diplomas, os estrangeiros habilitados com quaisquer outros títulos de permanência em território nacional que, pelas características que legalmente assumem, confiram aos seus portadores uma situação que materialmente se aproxime das dos nacionais ou estrangeiros portadores de autorizações de residência ou permanência, designadamente, os títulos que permitam aos seus portadores a possibilidade de trabalharem em Portugal, como será o caso do visto de trabalho e, em certos casos legalmente definidos, dos vistos de estada temporária e de estudo(Vd. artigos 35.º, n.º 2 e 38.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção que lhes foi dada, respectivamente, pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, este último regulamentado pelo artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004 de 26 de Abril).  

Fontes:

– Artigo 7.º, n.º 1, b) e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 02/08;

– Artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio;

– Artigos 8.º, 54.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 32/2002, de 20/12;

– Artigos 3.º, 83.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 08/08;

– Artigo 16.º do Código do IRS;

– Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2001, de 30/11;

– Artigos 15.º e 63.º, da Constituição da República Portuguesa;

– Artigo 10.º, n.º 3, do «Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais»;

– Artigos 24.º, n.º1 e 26.º, do «Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos» ;

– Artigo 16.º da «Carta Social Europeia»;

– Artigos 2.º e 26.º, da «Convenção sobre os Direitos da Criança».

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