Urbanismo. Reabilitação urbana. Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística. Posse administrativa. Vias de facto. Justa indemnização (004/A/2015)

Date: 2015-06-16
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Lisboa

Proc. Q-4066/13 (UT1)

Assunto: Urbanismo. Reabilitação urbana. Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística. Posse administrativa. Vias de facto. Justa indemnização

Sumário: O Provedor de Justiça concluiu ser procedente uma queixa apresentada por motivo de o município de Lisboa não ter ainda indemnizado a proprietária de três imóveis sitos na antiga área de recuperação e reconversão urbanística do Casal Ventoso, na atual freguesia de Campo de Ourique, apesar de investido na posse administrativa e de ali ter executado demolições e construções há muito mais de cinco anos (o tempo para se constituir o dever de expropriação por utilidade pública). Tão-pouco se provou ter vistoriado os imóveis ad perpetuam rei memoriam ou ter sequer notificado a proprietária do ato de concretização da declaração de utilidade pública consequente à delimitação da área crítica. A lesada continua a liquidar anualmente o imposto municipal sobre imóveis, apesar de privada da posse dos prédios. O Provedor de Justiça recomenda que se inicie prioritariamente o procedimento de cálculo e pagamento da justa indemnização.

Fontes:
– Constituição da República Portuguesa (n.º 2, do artigo 62.º);
– Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de agosto (Lei dos Solos);
– Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro;
– Decreto Regulamentar n.º 21/95, de 25 de julho.
 

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Sequence: Acatada

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