Governo acata recomendação do Provedor de Justiça para que juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações e da ADSE passem a ser constituídas exclusivamente por médicos.

O Governo (através do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e Secretário e do Estado da Administração Pública) acatou uma Recomendação que lhe foi dirigida pelo Provedor de Justiça para que as juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) passem a ser constituídas exclusivamente por médicos, procedendo-se para o efeito à revisão do Estatuto da Aposentação e do Decreto-Lei nº 41/90, de 29 de Novembro. 

De acordo com a legislação actualmente em vigor, as juntas médicas da CGA são compostas por dois médicos da Caixa e presididas por um director de serviços. Situação paralela verifica-se, igualmente, na composição das juntas médicas da ADSE, constituídas por dois médicos e um representante daquela entidade (que presidirá) e que poderá não ser médico.

No entendimento do Provedor de Justiça, “as atribuições de uma qualquer junta médica são, ou deverão ser, sempre, de natureza exclusivamente técnico-científica”. Isto porque o que se exige a uma junta médica é a realização de actos médicos: a avaliação de incapacidades, permanentes ou temporárias, bem como a determinação do respectivo grau de desvalorização, pressupondo a realização de um diagnóstico rigoroso, mediante, nomeadamente, a interpretação científica dos resultados dos exames complementares de diagnóstico.

Ao integrar profissionais não licenciados em medicina, a actual composição das juntas médicas pode representar uma violação do Estatuto da Ordem dos Médicos (OM), o qual prevê expressa e inequivocamente que a medicina só pode ser exercida por licenciados em medicina inscritos na OM. “Efectivamente, o exercício por um não médico de um acto de exame para o qual não está qualificado e em que a ponderação da sua decisão se orientará somente por aquilo de que está convencido sem conhecimentos científicos ou técnicos para o efeito, ou, até, por qualquer outro tipo de critério, necessariamente alheio ao restrito campo da avaliação médica exigível, retira ou desvirtua o carácter médico ao próprio acto”, sublinha Nascimento Rodrigues. Este possível desvirtuamento é potenciado pelo facto de os pareceres da junta médica serem tomados por unanimidade ou maioria, tendo o presidente (que poderá não ser médico) voto de qualidade em caso de empate na votação.

Recorde-se que, em 1997, o Provedor de Justiça alertou o Governo para a iniquidade do regime legal em causa e para a necessidade de o alterar. Na ocasião, foi demonstrada abertura e disponibilidade para acolher a sugestão deste órgão do Estado. Porém, a resolução do assunto foi remetida para o momento em que fosse revista, articuladamente, toda a legislação que regulava esta matéria, nomeadamente, o diploma que rege a composição das juntas médicas da ADSE, o Estatuto da Aposentação, bem assim como o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. 

Uma década passada, constata-se que as alterações entretanto introduzidas ficaram bastante aquém daquilo que seria desejável. Efectivamente, a posição sustentada pelo Provedor de Justiça apenas veio a ser acolhida pelo novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, através do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, o qual veio a estabelecer que, nesses casos, as juntas médicas fossem constituídas somente por médicos. Mas nada de novo, porém, foi entretanto estabelecido quanto à composição das juntas médicas destinadas à avaliação das situações de incapacidades temporárias (a cargo da ADSE) e permanentes (a cargo da CGA).

Por esse motivo, Nascimento Rodrigues recomendou ao Governo que, em definitivo e independentemente de quaisquer outras alterações mais abrangentes que porventura se pretendam introduzir no Estatuto da Aposentação, seja corrigida esta situação, de modo a que as juntas médicas passem a ser compostas exclusivamente por médicos e adoptando-se medidas legislativas adequadas para que lhes seja conferida a necessária coerência, transparência e independência técnico-científica.

Através de ofício recebido do gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o Provedor de Justiça foi informado que a referida Recomendação tinha sido acatada e que estava em curso o processo legislativo com vista à publicação dos devidos diplomas legais.

Nota: O texto integral da Recomendação está disponível no sítio da Provedoria de Justiça, através da seguinte ligação:http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec4B06.pdf

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