Indemnização aos lesados pela morte das vítimas da ponte de Entre-os-Rios.

Acolhendo a disponibilidade oportunamente manifestada, solicitou o Governo ao Provedor de Justiça “a fixação dos critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos herdeiros das vítimas, de acordo com o princípio da equidade”, através da Resolução do Conselho de Ministros 29-A/2001, de 9 de Março.


Na verdade, a dimensão da tragédia ocorrida na noite de 4 de Março último e as circunstâncias que envolveram a mesma, antes e depois da sua ocorrência, bem justificam a adopção de um procedimento célere e equitativo de indemnização, que dispense os lesados do recurso, naturalmente custoso e mais moroso, aos Tribunais.


Na fixação dos critérios a utilizar, tomou o Provedor de Justiça em linha de conta a experiência anterior em três casos concretos, nos quais foi proposta ao Governo a atribuição de determinada quantia a título de indemnização, que foi sempre aceite.


Do mesmo modo, foi levada em conta a prática dos Tribunais nesta matéria. Contudo, pela natureza muito especial desta ocorrência, seguindo embora os critérios legais, arbitraram-se valores acima da média dos fixados pelos tribunais.


Resumindo os critérios detalhadamente explicitados na decisão que foi entregue ao Governo, estabeleceu o Provedor de Justiça:

I. Atribuição a todos os herdeiros de cada vítima, em conjunto, da quantia global de Esc. 10.000.000$, a título de indemnização pela perda da vida e pelo sofrimento sentido pela própria vítima.


II. Atribuição a cônjuge sobrevivo e a cada filho, na sua falta a cada pai ou, se também não existirem, a cada irmão, de acordo com as regras do Código Civil, de uma quantia que varia entre Esc. 4.000.000$ e Esc. 1.000.000$, dependendo do grau de parentesco existente entre a vítima e o beneficiário.


III. Atribuição, a título de reparação de danos patrimoniais, a cônjuges e pais que dependessem economicamente da vítima, de um capital pago de uma só vez, suficiente para, por si e pelo seu rendimento previsível, substituir o rendimento perdido em consequência do falecimento da vítima.


IV. Atribuição, a título de reparação de danos patrimoniais, aos filhos ou descendentes a cargo da vítima, de uma renda mensal, de montante e duração variáveis, com actualização anual e salvaguardando ainda a situação de deficientes e de quem deseje continuar os estudos além da maioridade.


V. Entrega da indemnização que for devida a menores, salvo quanto à renda mencionada no número anterior, em certificados de aforro, que apenas poderão ser mobilizados na maioridade, excepto autorização judicial.


O cálculo do montante concreto da indemnização, devida a cada beneficiário, por aplicação destes critérios, será efectuado pela Comissão já criada pela Resolução do Conselho de Ministros acima mencionada (onde tem assento um representante do Provedor de Justiça), de acordo com as situações concretas, naturalmente variáveis de caso para caso.


O texto completo do documento entregue ao Governo está disponível em http://wwww.provedor-jus.pt ou pode ser solicitado ao Gabinete do Provedor de Justiça, pelo telefone (21 3926632) ou por telecópia (21 3961243).


Critérios apresentados pelo Provedor de Justiça para indemnização dos danos causados pela derrocada da ponte de Entre-os-Rios


MAPA-Resumo


Tipo de dano

Bene-ficiário

Quantitativo

Modo de pagamento

Observação

Perda da vida e sofrimento da vítima

Herdeiros

10.000.000$

Capital único em prestação imediata, sendo as respectivas quota-partes pagas separadamente a cada herdeiro

Quantia única a repartir por todos os herdeiros, de acordo com as regras normais da sucessão por morte. Ver nota 1.

Danos morais próprios de:

Cônjuge

4.000.000$

Capital único em prestação imediata


 

Danos morais próprios de:

Filho

4.000.000$

Capital único em prestação imediata

Montante devido a cada um. Ver nota 1.

Danos morais próprios de:

Pai/Mãe

4.000.000$

Capital único em prestação imediata

Montante devido a cada progenitor. Ver nota 2.

Danos morais próprios de:

Avô/Avó

1.000.000$

Capital único em prestação imediata

Montante devido a cada familiar deste tipo. Se a vítima tiver vivido a cargo deste familiar por ausência do pai ou da mãe, será devido o montante de 3.000.000$. Ver nota 2.

Danos morais próprios de:

Neto

2.000.000$

Capital único em prestação imediata

Montante devido por cada familiar deste tipo. Se o neto da vítima tiver vivido a cargo da mesma por ausência do pai ou da mãe, será devido o montante de 3.000.000$. Ver notas 1 e 2.

Danos morais próprios de:

Irmão

1.000.000$

Capital único em prestação imediata

Montante devido por cada familiar deste tipo. Ver notas 1 e 2.

Danos patrimoniais de:

Cônjuge

Variável

Capital único em prestação imediata

Ver nota 3.

Danos patrimoniais de:

Filho

Variável

Renda

Montante devido, em regra, até à maioridade. Pago em capital, de prestação única e imediata, se estiver interditado ou for deficiente com incapacidade total para angariar meios de subsistência. Ver nota 4.

Danos patrimoniais de:

Neto

Variável

Renda

Montante só devido se estivesse a cargo da vítima. Ver nota 4.

Danos patrimoniais de:

Pai/Mãe

Variável

Capital único em prestação imediata

Montante só devido se estivesse a cargo da vítima. Ver nota 3.


1. No caso de menores, os pagamentos feitos a título de quota-parte na herança dos danos próprios da vítima e de danos morais (ou não patrimoniais) próprios do beneficiário, é feito em certificados de aforro, imobilizados até à maioridade, salvo autorização judicial.


2. Nos danos não patrimoniais próprios, estes só são pagos a cônjuge e filhos, se existirem e, na sua falta, aos netos. Os pais apenas recebem esse montante na ausência de descendentes e os avós se também já não forem vivos os pais. Por último, os irmãos apenas recebem na ausência do cônjuge e de todos os familiares já enunciados, podendo, se for já falecido algum irmão da vítima, receber o montante devido em seu lugar os filhos que tiver.


3. O capital pago a título de danos patrimoniais é calculado com base numa fórmula que permite alcançar um montante para, consideradas a taxa de inflação, a taxa de juro de depósitos a prazo e a possibilidade de aumento dos rendimentos da vítima, se não fosse a sua morte, possibilitar ao beneficiário usufruir das mesmas quantias que a vítima lhe poderia presumivelmente dar e em relação às quais comprove ter direito.


4. Para o termo da renda mensal, que será anualmente actualizada, prevêem-se cláusulas de salvaguarda para os filhos ou netos a cargo da vítima que sejam deficientes, bem como para quem estude actualmente ou esteja a estudar no momento em que atingir a maioridade.

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