ISS, I.P. acolhe posição do Provedor de Justiça quanto ao direito à isenção da obrigação contributiva de trabalhadores independentes que descontam para a CGA, IP

O Provedor de Justiça interveio recentemente junto do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, IP) para que fosse reconhecido o direito à isenção da obrigação contributiva aos trabalhadores independentes (TI) que iniciaram/reiniciaram essa atividade antes da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e que são, simultaneamente, trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo regime de proteção social convergente da função pública, descontando, por isso, para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, IP).
A este propósito, o Provedor de Justiça já anteriormente chamara a atenção da tutela para a situação dos TI nestas circunstâncias, quer tivessem iniciado/reiniciado a sua atividade independente antes da entrada em vigor do referido Código, quer depois dessa data. Em resposta, recebida em junho do ano em curso, o Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social informou que estaria para breve a aprovação e publicação da alteração ao Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que resolveria este problema.
Tal medida legislativa, porém, ainda não ocorreu.
Entretanto, o Provedor de Justiça tem continuado a ser confrontado com novas queixas de TI dando conta de processos executivos contra si instaurados por dívidas de contribuições à segurança social desta natureza.
Em face da gravidade da situação e considerando que, no quadro legal vigente, era desde já possível resolver a situação dos TI que iniciaram/reiniciaram atividade por conta própria antes da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos, o Provedor de Justiça interveio junto do Conselho Diretivo do ISS, IP e sugeriu a emissão de orientações a todos os centros distritais no sentido de a referida isenção ser reconhecida, para que estas situações pudessem ser regularizadas.
O ISS, IP acolhendo a posição do Provedor de Justiça emitiu orientações a todos os centros distritais para harmonização de procedimentos no sentido de dever ser atribuído o regime de isenção da obrigação de pagamento de contribuições com efeitos reportados à data da verificação das condições que assim o determinem, quer por reconhecimento oficioso quer por manifestação de vontade por parte do interessado, a todos os trabalhadores independentes que acumulem esta atividade com atividade por conta de outrem, e essa atividade independente tenha sido iniciada em data anterior à data da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos.
Em face do exposto, importa alertar os trabalhadores independentes que se encontram nas circunstâncias descritas de que deverão obter informação junto dos serviços da segurança social sobre se os seus casos já foram objeto de reavaliação por forma a evitar a instauração de processo executivo ou o prosseguimento do mesmo caso entretanto já tenha sido instaurado.
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