Juntas de freguesia não podem recusar emissão de certidões solicitadas por cidadãos estrangeiros residentes em Portugal

Na sequência de uma intervenção do Provedor de Justiça, motivada por queixas apresentadas por cidadãos estrangeiros que viram ser-lhes recusada por algumas juntas de freguesia a emissão de certidões de que necessitavam – sob a alegação de não possuírem título válido de permanência em território português –, a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) já alertou os eleitos locais para o dever da emissão dos documentos solicitados, nas condições preconizadas pela lei.


Os documentos em questão – atestados de residência, de vida ou, ainda, de situação económica – destinam-se, por vezes até, à apresentação de pedidos de regularização da permanência dos requerentes (prova das condições de alojamento), assim como à instrução, entre outros, de pedidos de inscrição em centros de saúde, desta forma assegurando, nos termos da lei, a exequibilidade do acesso, por parte daqueles, aos cuidados de saúde.


A título de exemplo, cita-se a necessidade de garantir aos estrangeiros que não sejam titulares de título legal bastante que os habilite a permanecer regularmente em território nacional, o “acesso aos serviços e estabelecimentos do” Serviço Nacional de Saúde, o que é possível “mediante a apresentação junto dos serviços de saúde da sua área de residência de documento comprovativo, emitido pelas juntas de freguesia, nos termos do disposto no art. 34.º, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, de que se encontram em Portugal há mais de noventa dias”, conforme o Despacho n.º 25.360/2001 do Ministério da Saúde.


Por outro lado, da legislação que actualmente regula a emissão, pelas juntas de freguesia, de atestados de residência, não resulta qualquer dependência da situação jurídica em que os requerentes se encontram, ao abrigo do regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.


Em causa está, apenas, a prática de um acto que, definido nos seus exactos termos na legislação em vigor, se assume como meramente instrumental, na sua função declarativa, na salvaguarda dos interesses e direitos legal e constitucionalmente reconhecidos também aos cidadãos estrangeiros, independentemente da sua condição e que, necessariamente, importa acautelar.


Sendo as juntas de freguesia competentes para a emissão de atestados de residência, não podem recusar o exercício dessa competência, com base no estatuto jurídico do cidadão estrangeiro requerente, porque, assim, estariam a denegar a este o exercício de direitos fundamentais, pois o que está em causa na actividade administrativa em questão é a certificação de uma situação de facto, a que a lei confere relevância jurídica para os mais variados aspectos.


Para a certificação de que determinada pessoa tem a sua vida organizada no território da freguesia, aí estando alojada, nenhum juízo quanto à regularidade da permanência em Portugal é necessário previamente, nem quaisquer efeitos a este respeito decorrem da certificação.


Acresce que a actividade de controlo e autorização da permanência em território nacional compete exclusivamente ao Estado, não podendo as autarquias locais, a este respeito, exercer qualquer papel.


Em resposta ao ofício que lhe foi dirigido sobre esta matéria, o Presidente do Conselho Directivo da ANAFRE afirmou agora partilhar do entendimento do Provedor de Justiça e mencionou que, no interesse das melhores práticas administrativo-autárquicas, enviou uma missiva a todas as juntas de freguesia apelando ao rigoroso cumprimento dos preceitos legais sobre emissão de certidões, a cujo desrespeito correspondem, aliás, penalizações próprias.

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