Madeira: Provedor de Justiça não vai requerer fiscalização da constitucionalidade de normas de diploma sobre prescrição por DCI

Foi pedido ao Provedor de Justiça que solicitasse ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta da constitucionalidade do regime legal vigente na Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, de 13 de Agosto), sobre a prescrição por denominação comum internacional (DCI).

Esta exposição fundamentava-se em duas razões distintas

a) o recente veto presidencial a diploma com teor alegadamente similar, aprovado pelo Governo da República;


b) a violação do “direito à saúde pública” pela ausência de controlo do medicamento efectivamente administrado.

Foi esclarecido, em primeiro lugar, que o poder legislativo das Regiões Autónomas apenas depende da Constituição e do respectivo Estatuto, não estando a validade do diploma legal regional em causa dependente da existência de diploma nacional com o mesmo objecto, nem produzindo outros efeitos o veto presidencial para lá do processo legislativo governamental em causa.

Quanto ao segundo argumento, respondeu-se que, não cabendo entrar na discussão sobre méritos e deméritos da prescrição por DCI, as preocupações expostas tinham acolhimento na possibilidade, expressamente estatuída no diploma madeirense em questão, de ser determinada pelo médico, com justificação técnica sucinta, a opção por determinada marca comercial (n.ºs 2 e 3 do art.º 2.º do referido diploma).

A salvaguarda da apreciação médica, necessariamente casuística, constitui uma garantia da adequação terapêutica da medicação efectivamente disponibilizada a cada utente.

Mesmo existindo um controlo, por parte do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP -RAM, da atendibilidade das justificações médicas apresentadas, por via do n.º 5 do art.º 2.º do mesmo diploma, qualquer intervenção do Provedor de Justiça só faria sentido se existisse ou se alegasse actuação contrária por parte de instâncias sem competência técnica ou científica para o efeito.

Nestes termos, decidiu o Provedor de Justiça não apresentar qualquer iniciativa, no âmbito da fiscalização abstracta da constitucionalidade, como vinha solicitado.

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