Morte de recruta-comando em treino militar ocorrido em 1991

– MORTE DE RECRUTA-COMANDO EM TREINO MILITAR (PROVA “MARCOR”) OCORRIDO EM 1991- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO- RECOMENDAÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA (N.º 56/94): PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO- RESOLUÇÃO DO CASO COMO FORA RECOMENDADO, APÓS ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL

Como foi na altura largamente noticiado, o então provedor de Justiça, Dr. Mário Raposo, ordenou em Setembro de 1991 a abertura de um processo para averiguar as circunstâncias em que ocorreu a morte por insolação de um instruendo depois de uma longa prova de marcha forçada (prova “MARCOR”).

Após exaustiva instrução processual onde foram promovidas diversas diligências junto, nomeadamente, do Ministério da Defesa Nacional, do Chefe do Estado Maior do Exército, do Instituto de Medicina Legal e tendo sido inquiridas ainda várias testemunhas, o então Provedor de Justiça, Dr. Menéres Pimentel, veio a recomendar em 2 de Março de 1994 ao Ministro da Defesa Nacional que fosse paga à família do recruta falecido uma indemnização, verificada que estava uma situação de responsabilidade civil extracontratual do Estado.

O Ministro da Defesa Nacional, na altura, não acatou a recomendação, designadamente por ter sido aberto pelos pais da vítima um processo em Tribunal.

Foi feita nova diligência, em 28 de Julho de 1994, junto do Ministro da Defesa Nacional, insistindo-se para que fosse promovido um acordo extrajudicial com a família do soldado falecido, sem sucesso. Nessa medida, e esgotadas que estavam as possibilidades de intervenção, foi arquivado o processo, não se deixando, todavia, de comunicar ao Ministro da Defesa o infundado da sua posição e reiterar que perante o caso fosse assumida uma posição construtiva.

No passado dia 11 de Julho foi recebida uma comunicação do Ministro da Defesa Nacional dando conta de ter sido celebrado um acordo extrajudicial com a família da vítima, nos exactos termos em que tal tinha sido recomendado, inclusive quanto ao montante proposto da indemnização, que era, aliás, o peticionado em juízo.

Esta posição do actual Ministro da Defesa vem, finalmente, reconhecer a bondade da posição do Provedor de Justiça e dar uma solução ao caso compatível com critérios de legalidade e de Justiça, que apenas se lamenta não ter sido mais pronta.

1969-12-31