Nota de Imprensa Provedor manda arquivar processo sobre concurso anual de professores

Provedor manda arquivar processo sobre concurso anual de professores


  


O Provedor de Justiça, Drº Alfredo José de Sousa, decidiu mandar arquivar o processo sobre o concurso anual com vista ao suprimento de necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar de 2010-2011, aberto pelo Aviso n.º 7173/2010, publicado no Diário da República, n.º 69, 2.ª Série, de 9 de Abril de 2010.


Em ofício dirigido à senhora ministra da Educação sobre este assunto, o Provedor dá conta do diálogo pouco profícuo que foi mantido com a titular da pasta da Educação, bem como da sua pouca receptividade em considerar as observações do Provedor de Justiça sobre o já citado concurso.


Mais se informa que foi dado conhecimento do teor deste ofício aos docentes queixosos, e às associações sindicais que requereram a intervenção do Provedor sobre este assunto (Fenprof, Sindep e FNE).


Recorde-se que o Provedor de Justiça colocou ao Ministério da Educação, a respeito do concurso anual para suprimento de necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar de 2010-2011, as seguintes e principais questões:


a) Restrição do direito de candidatura aos docentes dos quadros das Regiões Autónomas: considerou-se que esta restrição não encontra apoio no texto da lei, designadamente no diploma legal que regula o concurso, sendo ainda contrária à garantia de mobilidade entre os quadros das Regiões Autónomas e os do Continente consagrada quer na Lei n.º 23/2009, de 21 de Maio, quer nos próprios Estatutos Político Administrativos das Regiões Autónomas;


b) A relevância da avaliação do desempenho para efeitos de graduação dos candidatos: não estando em causa o mérito da opção legislativa, solicitou-se a ponderação das dificuldades de articulação do respectivo regime com outras normas e princípios legais, nos casos


(i) dos docentes das Regiões Autónomas que, estando abrangidos por um regime de avaliação distinto, devem ver garantida a candidatura em igualdade de condições, nos termos previstos na Lei n.º 23/2009;


(ii) de docentes não avaliados, por não reunirem o requisito de tempo mínimo de contacto funcional com o avaliador no período em causa, não obstante terem-se encontrado em situação que a lei equipara a exercício efectivo de funções (por exemplo, em situação de licença parental) ou a desempenhar funções de cujo exercício não pode resultar qualquer prejuízo no âmbito da sua situação funcional de origem (como é o caso da actividade sindical).


c) A (in)conformidade legal da possibilidade de renovação de contratos com horários completados até 31 de Dezembro.


Perante a insuficiente resposta da Ministra da Educação, considerou o Provedor de Justiça, atendendo designadamente à fase em que se encontra o presente concurso, não poder haver lugar a outra intervenção útil, conforme a comunicação enviada a 12 de Agosto de 2010 àquele membro do Governo.

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