O Conselho de Ministros aprovou proposta de lei que acolhe as sugestões do Provedor de Justiça no âmbito do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano

 

O Provedor de Justiça viu acolhidas duas sugestões pelo Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2014 que aprovou a proposta de lei que procede à revisão do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano.
De acordo com o disposto neste regime jurídico, se o arrendatário invocar e comprovar que o rendimento anual bruto corrigido é inferir a cinco retribuições mínimas anuais, ou detém idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%, pode beneficiar de limitação no valor da renda. Durante o prazo de cinco anos a fixação do valor da renda, para estes inquilinos que o legislador qualificou como mais vulneráveis, tem como parâmetro, o valor da inscrição matricial dos imóveis arrendados. Dada a importância do valor matricial do imóvel para fixação do limite da renda insurgiam-se os inquilinos por não poderem contestar os termos em que se encontra efetuada a inscrição matricial. Numa das queixas recebidas verificou-se que o locado não dispunha de instalações sanitárias, cuja existência fora considerada no âmbito da avaliação matricial. Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia veio informar que foi previsto no projeto legislativo de revisão daquele regime jurídico, a possibilidade de os inquilinos reclamarem de qualquer incorreção na inscrição matricial do imóvel arrendado.
O Provedor de Justiça manifestou ainda preocupação quanto ao aproximar do termo daquele prazo de cinco anos fixado para proteção dos inquilinos mais vulneráveis. Findo este período, o regime jurídico do arrendamento urbano prevê que o valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, o que gera inquietude a estes arrendatários quanto ao valor da renda que terão de suportar no futuro. Aquele responsável governamental informou que o governo está empenhado em encontrar uma solução para o problema com vista a proporcionar segurança a estes cidadãos que carecem de uma resposta por parte do Estado.
Outra sugestão do Provedor de Justiça, acolhida no projeto legislativo, é relativa à necessidade de articular o momento da apresentação, ao senhorio, da declaração do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do inquilino com o momento do cumprimento da obrigação de declaração tributária. A prova desse facto – por declaração emitida pelos serviços tributários – é efetuada não apenas no momento da interpelação pelo senhorio, como também, em cada um dos cinco anos subsequentes, sempre no mês correspondente ao da primeira comunicação.
Todavia, os serviços tributários só ficam em condições de emitir a declaração após o cumprimento, em cada ano, das obrigações fiscais de autoliquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que respeita sempre ao ano económico imediatamente anterior.
Por conseguinte, os arrendatários cujo dever de comunicação ao senhorio recaia em momento anterior ao da autoliquidação deste imposto acabam por ter de apresentar duas declarações relativas ao mesmo ano económico, sem qualquer valor acrescido.
O desfasamento temporal entre a declaração tributária e a comunicação ao senhorio da prova do rendimento anual bruto corrigido impede muitos arrendatários de disporem de elementos atualizados gerando algumas situações de indefinição nos próprios serviços tributários e nas relações entre os senhorios e inquilinos.
O projeto de alteração legislativa comunicado ao Provedor de Justiça, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia preconiza a fixação do mês de setembro como o termo adequado para o cumprimento da obrigação de apresentação da declaração do rendimento anual bruto corrigido.

O comunicado do Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014 poderá ser consultado aqui.

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