O Instituto da Segurança Social, IP, acolheu uma sugestão do Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, que defende a exclusão dos advogados estagiários do Regime dos Trabalhadores Independentes.

O Instituto da Segurança Social, IP, acolheu uma sugestão do Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, que defende a exclusão dos advogados estagiários do Regime dos Trabalhadores Independentes.
O processo teve origem numa reclamação de uma advogada que se dirigiu ao Provedor de Justiça, queixando-se do facto de o Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, IP a ter notificado para pagar contribuições relativas ao período em que realizou o estágio de advocacia (entre outubro de 2005 e maio de 2008), entendendo este Centro Distrital que os advogados estagiários só deveriam considerar-se isentos do pagamento de contribuições para a segurança social a partir do momento em que provassem estar a descontar (ou ter descontado) para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
O Provedor de Justiça apurou que o mesmo problema se verificava noutros centros distritais do Instituto da Segurança Social, IP (ISS), afetando outros interessados.
O Provedor entende que, tanto os advogados, como os advogados estagiários, para o exercício da respetiva atividade profissional, têm que estar obrigatoriamente inscritos na respetiva ordem profissional – Ordem dos Advogados –, conclui-se que ambos estão obrigatoriamente integrados no regime privativo de proteção social dos advogados e solicitadores, legalmente enquadrados pelo respetivo Regulamento e a cargo da CPAS.
Ressalve-se que embora obrigatoriamente integrados no âmbito pessoal da CPAS, a respetiva “inscrição ordinária” naquela Caixa é, para os advogados estagiários, facultativa. Ou seja, o facto de os advogados estagiários disporem da faculdade de optar ou não, durante o período de estágio, pela inscrição na CPAS, não significa que não se encontrem integrados no regime privativo de segurança social dos advogados e solicitadores, isto é, que não estejam abrangidos pelo âmbito pessoal da CPAS.
Subjacente a esta faculdade de os advogados estagiários poderem optar pela não inscrição naquela Caixa durante o período de estágio está o facto de se encontrarem num período de aprendizagem e início de carreira, permitindo-se-lhes, deste modo, a isenção de contribuições para a CPAS. Nestes termos, a opção pela não inscrição na CPAS não pode determinar a vinculação dos advogados estagiários à inscrição no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
O Provedor de Justiça chamou a atenção do Conselho Diretivo do ISS, I.P. para a ilegalidade da atuação dos respetivos serviços (centros distritais) ao exigirem a inscrição e pagamento de contribuições aos advogados estagiários e para a necessidade de ser emitida uma Orientação Técnica que harmonizasse os procedimentos dos diferentes centros distritais daquele Instituto no sentido de assegurar a exclusão dos advogados estagiários do regime dos trabalhadores independentes, evitando a inscrição oficiosa dos mesmos e a exigência de contribuições manifestamente indevidas.
A sugestão do Provedor de Justiça foi acolhida pelo Conselho Diretivo do ISS, tendo sido emitida a Orientação Técnica nº 6/12, nos termos da qual se reconhece de modo inequívoco a exclusão dos advogados estagiários do regime dos trabalhadores independentes e determina os procedimentos e prazos para que sejam restituídos todos os montantes que a título de contribuições indevidas tenham sido pagos pelos advogados estagiários.
O Provedor de Justiça deu conhecimento desta Orientação Técnica ao Bastonário da Ordem dos Advogados e ao Presidente da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
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Orientação técnica

-0001-11-30