Pagamento de juros aos contribuintes pelos atrasos nos reembolsos de IRS.

Recomendação do Provedor de Justiça


Objecto da Recomendação: Pagamento de juros aos contribuintes pelos atrasos nos reembolsos de IRS


Se bem que a Administração Tributária proceda, conforme está legalmente obrigada, ao pagamento de juros indemnizatórios aos contribuintes quando os reembolsos do IRS são processados para além dos prazos legalmente fixados, a verdade é que, conforme o demostra um elevado número de queixas apresentadas ao Provedor de Justiça, não o vem fazendo em todas as situações contempladas na lei.


Não o faz, designadamente, quando as declarações dos contribuintes são objecto de fiscalização prévia à liquidação do imposto, inspecção esta que vem a concluir pela alteração dos elementos declarados pelo contribuinte.


A justificação apresentada pela Administração Tributária é a de que, neste casos, a demora no processamento dos reembolsos do IRS deve ser imputada ao contribuinte, em face do incorrecto preenchimento da sua declaração de rendimentos.


Por entender que assim não é, designadamente pelo facto de a sanção para o incorrecto preenchimento da declaração de rendimentos poder ser a aplicação de uma coima, e não a falta de pagamento de juros por um evidente atraso no pagamento da parte do reembolso que continua a ser devida e de cujo atraso o cidadão não poderá ser responsabilizado, recomendou o Provedor de Justiça à Direcção-Geral dos Impostos:


1. Que, nos casos em que o incumprimento do prazo legal de restituição oficiosa do imposto seja motivado pela realização de diligências prévias de fiscalização e de controlo das declarações de rendimentos apresentadas pelos sujeitos passivos, o reembolso que venha a ser apurado a final seja sempre acompanhado do pagamento dos juros indemnizatórios legalmente devidos. Deverão, pois, ser pagos os referidos juros indemnizatórios em qualquer uma das seguintes situações:

1.1. Reembolsos emitidos após o prazo legal de restituição oficiosa do imposto quando as diligências de fiscalização e de controlo das declarações de rendimentos não dão origem a qualquer alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos;


1.2. Reembolsos emitidos após o prazo legal de restituição oficiosa do imposto quando as diligências de fiscalização e de controlo das declarações de rendimentos dão origem a alterações dos elementos inicialmente declarados pelos sujeitos passivos e estas alterações sejam oficiosamente efectuadas pela DGCI, ou através da entrega, pelo contribuinte, de uma declaração de substituição.

2. Que, nos casos em que o processo de fiscalização prévia das declarações fique dependente da colaboração do cidadão fiscalizado, o prazo de contagem de juros indemnizatórios se suspenda com a notificação ao contribuinte para que, em determinado prazo, apresente os elementos ou preste os esclarecimentos considerados necessários, recomeçando a correr logo que o mesmo dê cumprimento a tal pedido de colaboração ou, se não o fizer, logo que termine o prazo que lhe foi dado para o efeito.


3. Que, no decurso do processo de fiscalização prévia das suas declarações de rendimentos, os contribuintes sejam expressamente informados, através de comunicação escrita:

3.1. Das principais consequências da entrega de declarações de substituição destinadas a concretizar alterações que a DGCI considere pertinentes, nomeadamente do facto de a entrega dessas declarações de substituição não prejudicar a responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber;


3.2. Do facto de a contagem do período relativamente ao qual serão pagos juros por incumprimento do prazo legal de reembolso se suspender desde a data em que o contribuinte fiscalizado é notificado para, em determinado prazo, apresentar elementos ou prestar esclarecimentos, até ao momento em que dê cumprimento a tal pedido de colaboração ou em que termine o prazo que lhe foi dado para o fazer.

4. Que o entendimento Recomendado quanto ao direito ao recebimento de juros indemnizatórios por incumprimento do prazo de restituição oficiosa do IRS seja aplicado a todas situações futuras e a todos os processos actualmente pendentes de apreciação e de decisão e, ainda, a todos os casos passados e já terminados, desde que estes últimos sejam do conhecimento da DGCI, e desde que esta os possa vir a identificar como incluídos no âmbito da nova interpretação das normas legais objecto da presente Recomendação.

Nos termos legais, o acatamento ou não acatamento desta Recomendação deve ser fundamentado e comunicado no prazo de 60 dias ao Provedor de Justiça.


Nota: O texto integral da Recomendação encontra-se no site www.provedor-jus.pt (item Decisões) ou pode ser solicitado pelo telefone nº 21 3926632

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