Pensão de invalidez especial para vítimas de Esclerose Múltipla com incapacidade para o trabalho.

O Provedor de Justiça recebeu, em Novembro de 1999, petição de uma jovem de 32 anos de idade, que padece de “esclerose múltipla” ou “esclerose em placas”, uma grave doença crónica que a incapacitou total e permanentemente para o trabalho. Por esse facto, impedida de angariar os necessários meios de subsistência, veio a ser-lhe atribuída uma pensão de invalidez, de acordo com a sua carreira contributiva relativamente curta.


A “esclerose múltipla” afecta frequentemente pessoas de escalões etários baixos, pelo que, face à inevitável carência de uma longa carreira contributiva, a protecção assegurada pelo regime geral da segurança social (estruturado para carreiras contributivas consolidadas) acaba por ser, neste tipo de situações, manifestamente insuficiente e injusta.


De acordo com os princípios da solidariedade, da eficácia e da igualdade que norteiam a Segurança Social e atentas as soluções já encontradas pelo legislador para, a título excepcional, dar uma resposta social adequada a outras situações similares de doenças igualmente graves, (como a “Paramiloidose familiar”, a infecção por VIH e as doenças do foro oncológico), concluiu-se que se justificaria, também para os beneficiários atingidos por “esclerose múltipla”, a atribuição de uma pensão de invalidez especial, bem como, quando for caso disso, de um subsídio de acompanhante. Nesse sentido, foi dirigida proposta ao Secretário de Estado da Segurança Social, sensibilizando-o para o problema e questionando-o sobre a disponibilidade do Governo vir a adoptar medida legislativa que contemple este tipo de situações.


Em Agosto último, após insistências várias desta Provedoria para que o assunto fosse concluído favoravelmente, aquele membro do Governo comunicou ter determinado a elaboração de proposta legislativa que permita alargar os regimes previstos para os doentes com HIV e Paramiloidose aos doentes com “esclerose múltipla”.


Este compromisso governamental, que se espera de rápida concretização, contribuirá para a melhoria das condições de vida de muitos beneficiários vítimas de “esclerose múltipla”, acolhendo o princípio de que a solidariedade e justiça social impõem que grupos de beneficiários mais fragilizados e desfavorecidos sejam alvo de uma especial e igual protecção social.


[vide Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro]

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