Posição do Provedor de Justiça sobre a circulação em zonas de emissões reduzidas na cidade de Lisboa

1.         O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, concluiu a apreciação de uma queixa contra a criação da Zona de Emissões Reduzidas no concelho de Lisboa (“ZER”) que sustentava não poder a Câmara Municipal impor as restrições à circulação de veículos automóveis previstas na Deliberação n.º 247/CM/2011, de 18 de maio, que estabeleceu a ZER.
 
2.      Confrontadas as questões controvertidas com o direito aplicável, concluiu-se pela regularidade da criação da ZER, não se encontrando motivo de ordem jurídica para, a este respeito, ser formulado reparo à Câmara Municipal de Lisboa, independentemente da conveniência e oportunidade da medida cuja apreciação só pode concretizar-se através de um juízo político.
 
3.      Na ordem jurídica portuguesa vigoram normas que impõem a adoção de medidas de gestão da qualidade do ar e de prevenção da poluição, que vinculam as entidades responsáveis pela sua definição e pela sua aplicação.
 
4.      O Decreto-lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, que transpôs para o ordenamento nacional a Diretiva n.º 2008/50/CE, de 21 de maio, estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente e fixa os objetivos a alcançar nesta matéria, tendo em conta as normas, as orientações e os programas da Organização Mundial da Saúde destinados a evitar, prevenir e reduzir as emissões de poluentes atmosféricos.
 
5.      Nos termos deste diploma, a gestão e a avaliação da qualidade do ar ambiente cabem às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) na área da sua competência territorial. Designadamente, às CCDR compete elaborar, promover a aplicação e acompanhar a execução dos planos de qualidade do ar, que fixam medidas destinadas a atingir os valores-limite ou valores-alvo mais reduzidos, bem como os respetivos programas de execução.
 
6.      Os programas de execução dos planos da qualidade do ar são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e matérias relacionadas e as medidas neles constantes são de execução obrigatória pelas entidades identificadas como responsáveis pela sua implementação (art. 28. do Decreto-lei n.º 102/2010, de 23 de setembro).
 
7.      Neste âmbito, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (“CCDRLVT”) elaborou o Plano de Melhoria da Qualidade do Ar na Região de Lisboa e Vale do Tejo[1] (“Plano de Melhoria”) e, posteriormente, o Programa de Execução do Plano de Melhoria da Qualidade do Ar na Região de Lisboa e Vale do Tejo[2] (“Programa de Execução”).
 
8.      O Programa de Execução (i) procedeu à seleção e caracterização das medidas a adotar, (ii) definiu as ações destinadas à sua concretização, (iii) estabeleceu o respetivo calendário e (iv) identificou as entidades responsáveis pela execução das iniciativas. Em sede das Políticas e de Gestão e Acalmia de Tráfego, o Programa de Execução determinou a introdução de uma Zona de Emissões Reduzidas na cidade de Lisboa, ficando a Câmara Municipal de Lisboa responsável pela sua implementação.
 
9.      O desenvolvimento desta medida implicou a criação de um grupo de trabalho sectorial, integrado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), pela CCDR –LVT, pelo Departamento de Ciências e Engenharia do Ambiente da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, pela Câmara Municipal de Lisboa, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) e pelo Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente. O referido grupo procedeu à consulta das associações de representantes dos sectores afetados, nomeadamente a ANTRAM, A ANTROP, a Carris, a Federação Portuguesa do Taxi e a ANTRAL.
 
10. Na sequência destes trabalhos, foi aprovada a implementação da primeira fase da Zona de Emissões Reduzidas (ZER) da Cidade de Lisboa, no eixo da Avenida da Liberdade / Baixa, através da referida Deliberação n.º 247/CM/2011, de 19 de maio. Vale a pena referir que, segundo avaliações regulares da qualidade do ar, algumas zonas de Lisboa apresentam valores preocupantes, designadamente a Avenida de Liberdade.
 
11. O critério utilizado foi o da imposição de restrições a veículos que, desde 1992, já possam ser comercializados em território da União Europeia[3].
 
12. Na primeira fase da ZER, só podem circular, entre as 08.00 e as 20.00 horas dos dias úteis, veículos com características relativas à emissão de poluentes que respeitem o previsto na Norma Europeia “EURO 1”, isto é, veículos construídos após Julho de 1992 ou, se anteriores, desde que disponham de equipamento (catalisador para veículos a gasolina e filtro de partículas para veículos a gasóleo) que garantam emissões gasosas nos níveis admitidos.
 
13. Existem exceções a esta proibição, permitindo-se, designadamente, o trânsito de veículos de empresas de transportes públicos, de veículos de emergência, especiais e de pessoas com mobilidade reduzida, de veículos históricos e de veículos pertencentes a residentes nas zonas de estacionamento abrangidas.
 
14. Por outro lado, os proprietários de veículos anteriores a 1992 e que não possuam as características adequadas, podem providenciar pela instalação de catalisador ou de filtro de partículas.
 
15. O IMT estabeleceu, por meio da Deliberação n.º 525/12, de 9 de abril (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 9 de abril) os procedimentos relativos às alterações em veículos motorizados, de modo a harmonizá-los com as classes de emissões EURO.
 
16. Assim, os proprietários de veículos a gasóleo devem providenciar pela instalação de filtro homologado e proceder a inspeção do veículo que comprove a sua eficiência, procedendo posteriormente a averbamento no certificado de matrícula daquela operação. Os proprietários de veículo a gasolina que não disponham de catalisador devem contactar o fabricante de modo a verificar a possibilidade da sua instalação, o que, mostrando-se tecnicamente possível, será averbada no certificado de matrícula.
 
 
 


[1] aprovado pela Portaria n.º 715/2008, de 6 de agosto.
[2] aprovado pelo Despacho n.º 20763/2009, de 1 de setembro de 2009.
[3] As normas “EURO 1” a “EURO 6” estabelecem as regras de emissões poluentes para veículos. Desde as datas de entrada em vigor de cada uma das normas EURO, os fabricantes e comerciantes apenas podem introduzir no território da União Europeia veículos automóveis com características que garantam o cumprimento dos valores de emissões poluentes estabelecidos, e que são gradualmente mais exigentes:
 
Nivel de Emissões                                   Data                       CO                        NOx                     Partículas
Euro 1                                                  07/1992                2,72                         –                           0,14
Euro 2                                                  01/1996                 1,00                         –                          0,08
Euro 3                                                  01/2000                 0,64                       0,50                      0,05
Euro 4                                                  01/2005                 0,50                       0,25                      0,025
Euro 5a                                                09/2009                 0,50                       0,18                      0,005
Euro 5b                                                09/2011                 0,50                       0,18                      0,0045
Euro 6                                                  09/2014                 0,50                       0,08                      0,0045    
 
 

 

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