Posição do Provedor de Justiça sobre candidaturas às autarquias locais

 
O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, recebeu queixas para que diligenciasse junto da Assembleia da República que fosse aprovada legislação que interpretasse autenticamente a solução decorrente da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, na limitação da capacidade eleitoral dos cidadãos que já desempenharam, em certas condições, funções de presidência dos órgãos executivos das autarquias locais.
 
O pedido feito ao Provedor de Justiça tinha por objeto a produção de uma Recomendação por parte deste órgão de Estado, não se tendo entendido como necessária nem adequada tal intervenção.
 
O Provedor de Justiça considera que existem na atual ordem jurídica instrumentos perfeitamente aptos para que na próxima eleição autárquica haja uniformidade de critério na interpretação e aplicação da norma em causa, deste ponto de vista e nestes estritos limites não sendo imperiosa ou necessária qualquer clarificação por novo ato de vontade parlamentar. Assim, do ponto de vista da Provedoria de Justiça a Recomendação que foi solicitada não é necessária, do ponto de vista da superação de hipotéticas dúvidas interpretativas, uma vez que a apreciação da capacidade eleitoral passiva esta exclusivamente cometida aos tribunais, com recurso para o Tribunal Constitucional, a decidir em curto lapso de tempo (art.ºs 20.º, 31.º e 32.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com subsequentes alterações).
 
 
Para além do exposto, o Provedor de Justiça também não considerou adequada a intervenção peticionada, visando aliás a consagração expressa de determinada solução, uma vez que a mesma não era constitucionalmente imposta, assim cabendo a sua eventual adoção na esfera da liberdade de critério parlamentar.
 
  
-0001-11-30