Posição do Provedor sobre a responsabilidade da Brisa em acidentes causados por obstáculos nas autoestradas

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, O Provedor tem recebido, ao longo dos anos, várias queixas de utentes de autoestradas da BRISA, lesados em acidentes relacionados com obstáculos na via, que veem sistematicamente recusada a indemnização dos seus danos.
Apesar de a Lei n.º 24/2007, de 18-07, ter expressamente confirmado o entendimento judicial preponderante, de que a Concessionária deverá ser considerada culpada (salvo prova em contrário, por si apresentada), em acidentes causados pela presença de objetos, animais ou líquidos na autoestrada, a BRISA tem-se mantido indiferente a este enquadramento, bem como aos sucessivos apelos deste órgão de Estado.
Renovada, recentemente, a intervenção do Provedor de Justiça nesta matéria, a BRISA manteve a sua argumentação costumeira, alheia aos ditames da lei e da sua aplicação pela esmagadora maioria dos Tribunais, que já há muito refutam tais argumentos, considerando insuficiente, quer a alegação de uma atuação genericamente diligente da Concessionária, quer a prova da realização concreta de procedimentos de patrulhamento e fiscalização das vias, só afastando a sua responsabilidade se provada (pela própria) a culpa de terceiro.
Não obstante a BRISA tenha dado conta da recente atualização das minutas de resposta aos utentes que se lhe dirigem participando acidentes e solicitando o ressarcimento de danos, o Provedor de Justiça considera insuficientes tais melhorias e entende que subsistem prejudicados os direitos dos lesados, na mesma medida em que a BRISA não assume o seu dever de reparação, escudada em dificuldades probatórias, que no fundo corresponderão a debilidades dos seus deveres de fiscalização, prevenção e informação.
Assim e por agora, impõe-se esclarecer os cidadãos/utentes de autoestradas sobre:
– A necessidade de promoverem a deslocação de Forças de Segurança (GNR/PSP) ao local do acidente, para confirmação presencial das suas causas, sem a qual não será aplicável a presunção de culpa da Concessionária;

– A proteção efetiva que lhes tem sido assegurada, em sede judicial, através da condenação sistemática da BRISA ao pagamento dos danos e custas processuais (incluídas as despesas de patrocínio, com Advogado), devendo-se propor as ações de responsabilidade no prazo de 3 anos (a contar da data do acidente);

– A possibilidade de acesso a Julgado de Paz (do concelho do local do acidente ou da sede da administração principal da Concessionária), quando o valor da causa não ultrapasse os €5000, tratando-se de um órgão jurisdicional de resolução alternativa de litígios célere e de custos reduzidos, cujas decisões equivalem a sentenças judiciais de primeira instância.  

Isto, sem prejuízo de outras medidas, a ponderar e ao alcance do Provedor de Justiça, que não deixará de acompanhar, também para tal efeito, este tipo de situações.

 

Último ofício enviado à Brisa

-0001-11-30