Posição do Provedor sobre exames nacionais do ensino básico para alunos com necessidades educativas especiais

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, recebeu várias sobre a situação dos alunos com necessidades educativas especiais, e a realização dos próximos exames finais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
Após várias diligências, foram obtidas algumas conclusões, e enviadas as propostas que se julgaram como pertinentes à secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário.
A propósito do 6.º ano, foi objeto de crítica a eliminação, por regra, da possibilidade de realização de provas de escola, defendendo-se ser esta metodologia de avaliação mais adequada aos alunos em causa do que a realização de exames nacionais.

Existindo norma transitória nesse sentido, aplicável neste ano letivo aos alunos do 9.º ano, fez-se notar à Senhora Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário que por maioria de razão devia solução similar ter sido estabelecida para os alunos do 6.º ano, sendo para estes inovatória a realização de exames de final de ciclo.

Registou-se positivamente a garantia prestada pelo Júri Nacional de Exames de que os alunos em causa poderiam “beneficiar, como sempre puderam em anos anteriores, de condições especiais na realização das provas de âmbito nacional, como a utilização de tecnologias de apoio e equipamento ergonómico, tolerância de tempo, presença de intérprete de Língua Gestual portuguesa e enunciados adaptados pelo Gabinete de Avaliação Educacional”.
Tendo ainda presente que, para alunos com pelo menos nível 3 atribuído na frequência, será inviável qualquer modificação da sua classificação, em perda, qualquer que seja a nota obtida no exame, propôs-se contudo uma adequada monitorização dos resultados obtidos por estes alunos, “com eventual tradução dessa análise na reformulação dos instrumentos individuais que planificam o seu percurso escolar, tendo em vista a aquisição das competências necessárias à realização de exames nacionais de final do 3.º ciclo.”

Um segundo grupo de queixas incidiu, mais especificamente a nível do 9.º ano, nas condições de realização dos exames nacionais por alunos com dislexia, designadamente face à alegada recusa da leitura de prova por docente.

Não sendo pertinente uma pronúncia sobre cada caso concreto, formularam-se algumas observações e propostas, em termos gerais.

Assim, indicando a Administração como essencial a demonstração, pela prova de exame, das capacidades de leitura e interpretação de textos, ponderou-se que a Ficha A, instrumento de há muito utilizado na deteção e neutralização possíveis dos erros induzidos pela dislexia, permite já, mas para as provas orais, entrar em linha de conta com vícios de tal leitura e interpretação.

Nesta medida, propôs-se
a) que essa possibilidade já presente na Ficha A seja aplicada, nos exames que se avizinham, em qualquer prova, seja escrita ou oral;
b) que, em situações extremas de limitações severas da capacidade de leitura, a apreciar caso a caso, fosse autorizada a aplicação da condição especial de leitura dos enunciados, com monitorização, nos casos de deferimento como de indeferimento, dos resultados obtidos;
c) que fosse dada especial atenção às situações em que, no caso de indeferimento, se mostre comprometida a transição do aluno, situação esta possível no 9.º ano se alcançado nível 3 em nota de frequência e nível 1 na classificação do exame.

Mais se apontou como objetivo a clarificação da importância da aquisição das capacidades em causa no decurso do ensino básico, sendo atempadamente sinalizada qualquer dificuldade na progressão a esse nível.

Para um diálogo mais atempado entre os intervenientes no processo educativo e, especialmente, para se promover em tempo útil a correção de percurso, sugeriu-se a divulgação de catálogo de condições especiais de exame de que os alunos com necessidades educativas especiais possam beneficiar, com discriminação exemplificativa das situações de facto mais frequentemente aí acolhidas. Sendo já obrigatória a realização de relatório no final de cada ano letivo a respeito de cada uma destas crianças, mais se propôs que no final do 5.º e do 8.º ano tal relatório contivesse avaliação especificamente destinada a prever quais as condições especiais hipoteticamente necessárias nos exames de final de ciclo, propiciando, com antecedência de um ano, diálogo entre as várias entidades intervenientes, “de preferência e se possível encetando-se estratégias para a superação da dificuldade sentida durante o ano letivo seguinte.”

 

Ofício enviado à secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário

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