Posição do Provedor sobre recursos hídricos e captações

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, considera que se registou uma evolução positiva das situações que tinham levado a Associação Nacional de Técnicos e Industriais de Sondagens a apresentarem sucessivas queixas contra as autoridades ambientais, no que toca ao domínio hídrico-captações.

Com efeito, a Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro) estava a ser aplicada de modos muito diferentes nas várias regiões hidrográficas, encontrando-se, por vezes, exigências excessivas à prospeção e captação de águas subterrâneas.

Uma das questões que levara o Provedor de Justiça a pedir explicações ao atual Governo prendia-se com o inventário das captações existentes. Isto porque uma exigência apresentada aos interessados num novo furo é a de assegurar que não há prejuízo para as captações existentes num raio de 100 metros. Justamente, sem serem conhecidos os furos existentes, esta exigência mostrava-se pouco razoável.

Por outro lado, em muitos serviços hidrográficos a apreciação dos requerimentos encontrava-se congestionada. Algo que pôde verificar-se ter melhorado, na sequência do levantamento rigoroso que o Provedor de Justiça pediu à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território determinasse junto do Instituto da Água e das cinco administrações regionais hidrográficas do Continente.

As últimas explicações prestadas pelo Senhor Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território justificam adequadamente

Algumas das diferenças ainda subsistentes na aplicação da lei por contingências específicas de cada região hidrográfica. Por outro lado, a exigência relativa à incolumidade dos furos existentes num raio de 100 metros encontra-se bastante aliviada.

No que dizia respeito às metodologias de caraterização dos caudais e dos aquíferos, entendeu o Provedor de Justiça não poder arbitrar a questão controvertida entre a administração hídrica e os técnicos de sondagens de águas. Apresentada uma justificação objetiva e congruente pelo Governo para os ensaios de caudal e os modelos concetuais de aquífero, a questão deixa de poder ser apreciada juridicamente. O Governo aplica os conhecimentos técnicos e científicos que justifica, dentro de uma margem de discricionariedade que é típica da função administrativa.

O Provedor de Justiça não deixou, porém, de fazer notar ao Senhor Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território que perdura um atraso significativo na inventariação e registo das captações de águas subterrâneas e na definição dos planos de inspeção e de fiscalização.

Recorde-se que a organização administrativa dos recursos hídricos tem conhecido frequentes mudanças substanciais. Em 2007, tinham sido instituídas cinco administrações de regiões hidrográficas como institutos públicos, cuja instalação se prolongou até 2009. Em 2011, foi determinada a sua extinção com regresso de algumas das suas atribuições às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

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