Feridos graves

Requerimento PDF

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017, de 28 de novembro.

Indemnização aos feridos graves em resultado dos incêndios de 17/24 de junho e 15/16 de outubro

 

1.       O que é?

O Estado assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes dos ferimentos graves sofridos em virtude dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho e 15 e 16 de outubro de 2017.

Para a sua concretização, o Conselho de Ministros aprovou um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, que permita, de forma ágil e simples, o pagamento das indemnizações devidas.

 

2.      Quem definiu os critérios de indemnização?

A responsabilidade pela definição dos critérios de indemnização foi entregue a um Conselho, formado pelo Conselheiro Mário Mendes, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, pelo Professor Doutor Joaquim de Sousa Ribeiro, por indicação do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, e pelo Professor Doutor Jorge Sinde Monteiro, por indicação de associação representativa de titulares do direito de indemnização em causa.

Este Conselho foi coadjuvado pelo Professor Doutor Francisco Corte Real, Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.

 

3.      Como posso conhecer os critérios de indemnização?

Os critérios foram publicados em Diário da República em 5 de março de 2018.

 

4.    Que prazos e procedimentos foram definidos?

O referido Conselho fixou os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito à indemnização poderem exercê-lo.

Os requerimentos devem ser apresentados até ao dia 30 de maio de 2018, com preenchimento de modelo disponibilizado. A apresentação pode ser feita diretamente à Provedora de Justiça, na junta de freguesia ou câmara municipal do lugar de residência ou em consulado português, para quem resida no estrangeiro.

Após uma primeira apreciação, será necessário que o requerente se submeta a exame pericial, para avaliação do dano corporal, o qual será realizado, com caráter de urgência, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.

O relatório desse exame permitirá, depois, a fixação da indemnização devida em cada caso.

 

5.  Como vai ser efetuada a perícia médica?

O seu requerimento será transmitido ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, para que esta entidade realize uma perícia médica.

Esta perícia será feita por técnicos da Delegação ou do Gabinete Médico-Legal daquele Instituto que se localizar mais perto da sua residência.

Será convocado por aquele Instituto para este efeito, devendo apresentar-se com toda a documentação médica que possua e considere útil para avaliação da sua situação.

Se estiver ainda hospitalizado, deve assinalar essa situação no seu requerimento. Neste caso, os peritos médicos do Instituto deslocar-se-ão ao hospital.

Uma vez concluído o relatório da perícia, o mesmo será enviado à Provedora de Justiça, para que esta proponha um valor de indemnização.

 

6.      Que documentos devo apresentar no Instituto Nacional de Medicina Legal?

Para além do que expressamente lhe for pedido na carta de convocatória que o Instituto lhe envie, deve levar consigo todos os relatórios clínicos e de avaliação que estejam na sua posse.

 

Interessa, por exemplo, conhecer os relatórios clínicos das unidades de saúde que lhe prestaram assistência. Se os não tiver já consigo, aconselhamos a que os peça de imediato, para evitar futuros atrasos.

Se tiver entretanto sido feita alguma perícia, por exemplo por companhia seguradora, deve levar consigo cópia do respetivo relatório, caso a não tenha já enviado com o seu requerimento.

 

7.      Quem fixa a indemnização?

Analisado o requerimento, bem como o relatório da perícia efetuada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses e demais documentação, a Provedora de Justiça proporá o montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho.

 

8.      Quem tem direito a indemnização?

O Conselho fixou cinco critérios, bastando a verificação de um para se qualificar o caso concreto como respeitando a ferimentos graves.

A qualificação como “ferido grave” decorrerá de se comprovar, pelo menos uma das seguintes alíneas:

“a)- Internamento hospitalar com dano permanente que se revista de relevância funcional ou estética;

b)- Internamento hospitalar por um período não inferior a 30 dias ou com verificação de perigo de vida, designadamente em estado de coma ou com necessidade de ventilação assistida;

c)- Internamento hospitalar com lesão que, de acordo com os critérios médico-legais, provoque dor em grau considerável (no mínimo grau 5 em 7);

d)- Danos psiquiátricos permanentes com repercussão considerável na autonomia pessoal, social ou profissional da vítima;

e)- Perda ou diminuição permanentes da utilização de qualquer dos sentidos ou funções com interferência significativa na perceção da realidade envolvente ou na vida de relação.”

 

9.      Que danos são indemnizáveis?

A decisão do Conselho estabeleceu que devem ser indemnizados os danos não patrimoniais e os danos patrimoniais sofridos em consequência do incêndio.

Dentro dos danos não patrimoniais, são distinguidas seis categorias:

a)       Dano biológico, definido como o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica;

b)      Dor;

c)       Dano de realização pessoal, correspondendo à impossibilidade ou maior dificuldade na realização de atividades, tanto físicas, como intelectuais;

d)      Dano estético permanente;

e)       Dano sexual;

f)        Perda temporária ou diminuição significativa da autonomia para as atividades da vida diária.

Nos danos patrimoniais, integram-se as perdas de remuneração já sofridas, bem como as que sejam previsíveis no futuro. Serão igualmente contabilizadas as despesas já realizadas com as lesões sofridas e aquelas que se prevê virem a ser necessárias.

 

10.   A indemnização é definitiva?

Nas situações que ainda não são consideradas clinicamente definitivas ou consolidadas, o valor da indemnização proposta e aceite poderá ser revisto, a pedido do requerente, se vier a ocorrer evolução da sua situação de saúde que provoque danos que agora não sejam tidos em consideração ou com maior gravidade do que a prevista.

 

11.   Como proceder para requerer a indemnização?

O pedido de indemnização poderá ser apresentado diretamente à Provedora de Justiça ou entregue na junta de freguesia ou câmara municipal do local de residência. Para quem resida no estrangeiro, esta entrega pode ser feita no consulado português mais conveniente.

Deverá ser utilizada a minuta de requerimento disponibilizada e enviados os documentos solicitados.

 

12.   Como e quando recebo a resposta ao meu requerimento?

a)       Recebido o requerimento, a Provedora de Justiça faz uma apreciação preliminar;

b)      Envia-o ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciência Forense;

c)       O Instituto realiza as perícias médico-legais pertinentes e elabora relatório, que remete à Provedora de Justiça;

d)      Recebido este, a Provedora de Justiça elabora e remete proposta ao requerente;

e)       Se aceite, é enviada ao Governo, para pagamento.

 

Posso recusar o montante fixado?

Pode. A determinação feita pela Provedora de Justiça é uma mera proposta, a qual pode ser recusada.

Se assim for, considera-se recusada a adesão a este mecanismo extrajudicial, em nada ficando prejudicados os direitos que possa invocar, por exemplo em ação judicial que queira iniciar.

14.   Onde obter mais informações?

Poderá contactar a Provedoria de Justiça através da linha azul 808 200 084 ou do endereço incendios2017@provedor-jus.pt.

A informação aqui disponibilizada será alvo de atualização, logo e sempre que se justificar.

 

– Requerimento

  Em versão Word

  Em versão PDF

– Criação do mecanismo de indemnização: Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2017 

– Nomeação do Conselho: Despacho n.º 9599-B/2017 

– Relatório do Conselho, com fixação dos critérios de indemnização: Despacho nº 2242-A/2018 ou ver aqui