Propriedade horizontal: infras-estrutura de telecomunicações, partes comuns – acesso e encargos

1. O Provedor de Justiça foi confrontado com questões relativas a obrigação dos proprietários de edifícios de utilização colectiva promoverem a gestão e conservação das infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e condomínios (ITUR), em compropriedade (Decreto-lei n.º 123/2009, de 21 de Maio).


2. Na mesma queixa, questionava-se também se o acesso e a utilização pelas empresas de comunicações electrónicas às ITUR privadas, sem qualquer contrapartida, violaria a “propriedade privada”.

3. As ITUR que integram conjuntos de edifícios são detidas em compropriedade por todos os proprietários cabendo àqueles, ou à respectiva administração, a sua gestão e conservação, em conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e aquele que se encontra previsto no Decreto-lei n.º 123/2009, de 21 de Maio (artigo 32.º, n.º 1).

4. O Código Civil, no capítulo da propriedade horizontal, prevê que são comuns as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes [artigo 1421.º, alínea c), do Código Civil].

5. E, salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e os pagamentos de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos, em proporção do valor das suas fracções (artigo 1424.º do Código Civil).

6. Importa ter presente que os beneficiários das ITUR são os proprietários dos edifícios (ainda que não as utilizem), estando expressamente previstos na lei os casos em que os mesmos podem opor-se à instalação de infra-estruturas, para uso individual [vd. artigo 31.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Decreto-lei n.º 123/2009, de 21 de Maio].

7. Por outro lado, a obrigação que recai sobre os proprietários e administrações de condomínios de garantir o acesso aberto das empresas de comunicações electrónicas às ITUR, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração, não prejudica o direito à reparação dos prejuízos daí resultantes (artigo 33.º n.º 1).

8. Ter-se-á presente que o direito à propriedade privada não é um direito absoluto, gozando o proprietário de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (artigo 1305.º do Código Civil).

9. Assim, por exemplo, a colocação de cabos e apoios em terrenos particulares por parte de empresas que prestam serviços de interesse público, como a rede eléctrica ou telecomunicações, está prevista na lei. Trata-se de uma restrição ao direito de propriedade justificada pela satisfação da utilidade pública.


10. Atento o exposto, esta queixa não deu lugar a qualquer intervenção do Provedor de Justiça.

-0001-11-30