Provedor aguarda que Ministro das Finanças cumpra compromisso de alteração ao critério de determinação de rendimentos para crédito bonificado à habitação

A instâncias várias do Provedor de Justiça, que remontam já ao ano de 2007, o Ministro de Estado e das Finanças assumiu, em Agosto de 2010, a necessidade de ser alterado o regime do crédito bonificado à habitação, no que respeita aos critérios que presidem à sua atribuição aos titulares da categoria B de rendimentos, sem que até à data essa alteração haja sido concretizada.

Nos termos do regime em vigor, e que foi introduzido pela norma constante da alínea b) do nº 6 da Portaria nº 1117/2000, de 15 de Dezembro, discrimina-se actualmente, sem qualquer justificação de carácter substantivo, titulares de rendimento, nomeadamente da categoria B (trabalhadores independentes), com níveis de rendimento idêntico aos da Categoria A (trabalho dependente).

A Provedoria de Justiça recebeu um total de cinquenta e uma queixas de beneficiários do crédito à habitação bonificado, todos titulares da Categoria B de rendimentos, que se viram incluídos num escalão inferior àquele que anteriormente integravam, ou mesmo excluídos de qualquer bonificação, atenta uma nova interpretação legal de «rendimento bruto», exclusiva para efeitos de atribuição daquelas bonificações àqueles beneficiários.

De um momento para o outro, para os titulares da categoria B de rendimentos, a determinação do rendimento bruto passou a ser efectuada, por reporte ao rendimento global mencionado nas declarações anuais apresentadas para efeito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, sendo que a lógica própria do seu regime de tributação não permite deduzir, no rendimento global declarado, montantes que noutras categorias de rendimentos já ali se encontram abatidos.

Essa situação deverá, portanto, ser modificada, mercê de reiterada intervenção do Provedor de Justiça, através de uma alteração da alínea b) do nº 6 da Portaria nº 1177/2000, de 15 de Dezembro, de acordo com ofício proveniente do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças datado já de Agosto de 2010.

Nos termos do compromisso assumido perante o Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, a partir da data de entrada em vigor daquela alteração, seria então aplicado, para efeitos de atribuição daquela bonificação aos respectivos beneficiários, contribuintes da categoria B, a regra constante do nº 2 do artigo 31º do Código do IRS.

No caso de a alteração vir a ser, entretanto, aprovada e publicada, como se mantém expectativa do Provedor de Justiça, o rendimento a ter em conta para estes efeitos, deverá passar a ser, no essencial, «(…) o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção », isto é, exactamente o mesmo critério actualmente utilizado para determinação do rendimento tributável no regime simplificado de tributação.

Pese embora esta não haja sido uma das vias avançadas pelo Provedor de Justiça para a resolução do assunto, prevalece a presunção de que esta solução haja sido devidamente ponderada, pelo que Alfredo José de Sousa transmitiu, ainda em Setembro do ano passado, ao Ministro de Estado e das Finanças a sua confiança de que o compromisso de alteração da legislação aplicável tivesse lugar com a urgência possível.

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