Provedor alerta para ruído dos bares no centro histórico de Vila Real
A Provedoria de Justiça endereçou um reparo ao Presidente da Câmara de Vila Real, na sequência de um conjunto de queixas recebidas neste órgão: em causa o excesso de ruído provocado por um conjunto de estabelecimentos de diversão nocturna, que em muito prejudicam as horas de descanso e a qualidade de vida dos moradores do Largo Pioledo, no centro histórico, daquela cidade.
Neste reparo, a Provedoria de Justiça lembra ao Presidente da Câmara de Vila Real, que seria desejável aprovar uma postura municipal que regulasse a actividade dos bares no Largo do Pioledo. A situação descrita pelos moradores que apresentaram queixa à Provedoria de Justiça é semelhante à que se verifica em muitos outros centros históricos, de cidades portuguesas ou estrangeiras. Valeria a pena considerar outras experiências ensaiadas em diferentes cidades e procurar a sua adaptação a Vila Real.
A Provedoria de Justiça sugeriu ao Presidente da Câmara de Vila Real que desse conhecimento do reparo feito por este órgão a todos os vereadores que integram o executivo municipal.
A Provedoria de Justiça esclarece que está ao dispor da autarquia para prosseguir com o seu contributo, compreendido na missão de favorecer o aperfeiçoamento da actividade administrativa e de procurar com os órgãos e serviços competentes as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos. Recorda também que, para os proprietários de bares e discotecas, a concentração nos centros históricos é particularmente lucrativa. Concentrada a oferta, o centro histórico passa a constituir um ponto de encontro social, beneficiando os estabelecimentos, por igual, da procura acrescida. O aviamento prolonga-se para fora de portas e o acesso dos consumidores dispõe de particulares facilidades. Por outro lado, torna-se complexo identificar este ou aquele estabelecimento como ruidoso, diluindo-se a responsabilidade que haveria de ser solidária entre os responsáveis pela exploração (algo susceptível de estipular em postura municipal).
O grande ónus recai sobre os moradores que não tiram proveito algum desta situação, antes pelo contrário. São privados da tranquilidade, não raras vezes, do sono, e chegam a ser incomodados com perturbações da ordem pública que afectam o recato da vida privada e familiar.
Foram efectuadas medições de ruído há cerca de um ano e meio, de que o Governador Civil de Vila Real deu conhecimento à Provedoria de Justiça. Foram fiscalizados osseguintes estabelecimentos:
a. Hamburgaria MACBURGER;
b. XOTS BAR;
c. Bar INSÓNIAS;
d. Bar PIP’S;
e. Cervejaria METROPOLIS;
f. Bar 100% STRESS;
g. Bar KOPOS; e
h. RECANTO PIOLEDO.
Com estas medições ficou demonstrada a infracção dos limites máximos de ruído, admitidos pelo disposto no artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro. Mais tarde, o Governador Civil informou a Provedoria sobre o teor de um relatório da Polícia de Segurança Pública – solicitado pela Provedoria – sobre as acções policiais efectuadas ao longo de 2009 e que poderiam indiciar perturbações da ordem pública:
a. 28 detenções por condução sob efeito do álcool;
b. duas detenções por posse de estupefacientes ilícitos;
c. duas detenções por burla;
d. uma detenção por desobediência;
e. uma outra por condução sem habilitação própria;
f. sete autos de notícia por consumo de estupefacientes;
g. dois autos por violação do horário de abertura ao público;
h. dois por infracção das normas sobre direitos de autor e conexos;
i. quatro autos por funcionamento ilícito de máquinas de diversão;
j. dois autos de notícia por excesso de lotação no interior de estabelecimentos;
k. um por infracção das medidas anti-tabágicas;
l. outro por não estar afixado o horário de trabalho;
m. outro por incumprimento da legislação sobre o livro de reclamações;
n. por fim, um auto de notícia por infracção das normas sobre segurança privada.
Do exposto, a Provedoria de Justiça lembra ao Presidente da Câmara de Vila Real que os poderes públicos dispõem de competências para, de algum modo, introduzir maior justiça na distribuição dos encargos e benefícios com a concentração de bares nos centros históricos. Neste sentido, sugere o exercício do poder regulamentar na fixação dos horários (artigo 3.º, alínea a), do Decreto-lei n.º 48/96, de 15 de Maio). Posta em causa a qualidade de vida dos moradores, dispõe a lei que a redução dos horários se converte num dever, depois de algumas consultas que, apesar de obrigatórias, não vinculam as câmaras municipais.