Provedor censura IEFP por causa de irregularidades nas convocatórias aos beneficiários de RSI e subsídio de desemprego

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, tem sido confrontado com exposições apresentadas por vários cidadãos beneficiários de prestações sociais de desemprego e de rendimento social de inserção (RSI), que questionam a legitimidade da anulação das respectivas inscrições nos Centros de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), determinadas por faltas a convocatórias que afirmam não ter recebido.A questão assume especial relevância se se atender ao facto de a anulação das inscrições nos centros de emprego ter como consequência a cessação das prestações sociais em causa por parte dos serviços do Instituto da Segurança Social, determinando a desprotecção social dos visados.Em várias queixas, verificou-se que as convocatórias emitidas pelos centros de emprego não haviam cumprido o prazo de antecedência mínima com que devem ser remetidas aos utentes (oito dias úteis), expressamente estabelecido no art. 15º, nº 3, do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril.Por outro lado, em recente queixa recebida nos serviços do Provedor de Justiça verificou-se, ainda, que, para além de não ter sido respeitada a antecedência prescrita legalmente para o envio da convocatória, esta havia sido remetida sob registo postal simples, quando, por se tratar de uma prestação de RSI, a mesma deveria ter sido enviada por carta registada com aviso de recepção, em obediência ao art. 29º, nº 4 da lei nº 13/2003, de 21 de Maio.O Provedor de Justiça já havia anteriormente suscitado junto do Conselho Directivo do IEFP a questão da antecedência com que são remetidas as convocatórias aos utentes dos Centros de Emprego.Em Junho de 2007, o IEFP informou a Provedoria de Justiça de que, para além da resolução dos casos concretos então reclamados, iria proceder à “elaboração de orientações claras quanto às aplicações dos normativos em vigor às diferentes circunstâncias”.Posteriormente, verificaram-se novos casos em que as convocatórias dirigidas aos utentes não respeitavam o prazo legalmente fixado para o efeito; a Provedoria de Justiça insistiu junto do Conselho Directivo do IEFP no sentido de apurar as razões para a prática reiterada de tal ilegalidade e para a imediata correcção do procedimento no envio das convocatórias.

Em Março de 2010, o IEFP informou que haviam sido dadas “(…) indicações aos Centros de Emprego no sentido de cumprimento do disposto no nº 3, art. 15º, da Lei nº 135/99”. Confrontado, entretanto, com novas queixas respeitantes ao mesmo assunto, o Provedor de Justiça dirigiu, em 29/11/2011, ao Conselho Directivo do IEFP um reparo censurando a actuação daquele Instituto e chamando, uma vez mais, a atenção dos respectivos dirigentes para a urgente necessidade de, em definitivo, ser posto cobro a tal ilegalidade.Neste reparo o Provedor de Justiça, sublinhava, ainda, que é a própria subsistência dos utentes visados que está aqui em causa, motivo pelo qual as garantias que a lei lhes confere, ainda que meramente formais, têm que ser escrupulosa e integralmente respeitadas Nesse sentido, o Provedor de Justiça solicitou ao Conselho Directivo do IEFP que:a) emitisse orientações para os Centros de Emprego no sentido de, no âmbito do RSI, ser cabalmente cumprido o disposto no art. 29º, nº 4, da Lei nº 13/2003, de 21.05, quanto à formalidade que devem revestir as convocatórias remetidas por via postal, as quais devem ser obrigatoriamente efectuadas por carta registada com aviso de recepção;b) assegurasse, de forma eficaz e definitiva, que todos os Centros de Emprego passem a dar o devido cumprimento ao prazo mínimo de antecedência (oito dias úteis) para o envio das convocatórias aos respectivos utentes, expressamente estabelecido na lei (art. 15º, nº 3, do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril).

Será importante sublinhar, que o Provedor de Justiça não se pronunciou acerca da bondade das soluções legislativas em apreço, mais concretamente, sobre a forma para as convocatórias e sobre se o prazo de 8 dias úteis que a lei actualmente fixa de forma genérica para o envio das mesmas, será o mais adequado para os efeitos em causa. A intervenção do Provedor de Justiça tem sido, desde sempre, no sentido de alertar o IEFP, I.P., para a necessidade de cumprir a lei em vigor, sem prejuízo de, caso aquele Instituto entenda conveniente, sugerir à Tutela a alteração da regra em causa, estipulando um prazo diferente (eventualmente mais curto) para o envio de convocatórias pelos centros de emprego aos respectivos utentes.

Ofício dirigido ao Presidente do IEFP

 

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