Provedor contra discriminação de docentes em situação de gravidez de risco

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, censurou a actuação da Direcção Regional da Educação e Formação do Governo Regional dos Açores que, em 2009, impediu uma docente de ocupar o respectivo posto de trabalho, depois de escolhida para substituir temporariamente outro professor na leccionação de disciplina do grupo de Matemática e Ciências da Natureza.

A administração fundamentou a sua decisão no facto de a docente não ter cumprido o requisito formal de apresentação presencial na Escola na data prevista, apesar de a mesma ter feito prova da existência de risco clínico decorrente de gravidez, que a impedia de deslocar-se do continente para São Miguel.

O Provedor de Justiça sublinhou que tal decisão constituiu uma violação das normas legais que proíbem a discriminação das mulheres grávidas no acesso ao trabalho.

De facto, e seguindo as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma situação de risco clínico decorrente de gravidez, no decurso desta, está protegida pelas mesmas normas que protegem a trabalhadora devido à sua gravidez, sendo que o gozo de uma licença de maternidade não pode ser motivo para prejudicar uma trabalhadora nem no acesso ao emprego nem na sua carreira profissional; além disso, para efeitos de tal protecção, é irrelevante que se trate de posto de trabalho temporário ou permanente.

A norma regional que obriga à aceitação presencial da colocação em escola tem por objectivos, entre outros, o de forçar uma adequada ponderação do interesse em concorrer e aceitar a colocação que possa vir a ser concretizada. Mas, lembra ainda o Provedor de Justiça, sem prejuízo da boa-fé, que obriga também os particulares, se a Administração tem fundadas razões para acreditar que a protecção oferecida pela lei está a ser aproveitada para a realização de fins que a mesma não acolhe, cabe-lhe lançar mão dos mecanismos repressivos oferecidos pelo sistema legal e accionar as medidas gestionárias adequadas a obter a cooperação das entidades também obrigadas à prossecução do interesse público. Não pode é diminuir o direito das mulheres grávidas à igualdade no acesso ao emprego e à actividade profissional.

Mais informação em anexo

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