Provedor de Justiça alerta Governo para limites impostos à redução no subsídio de desemprego após 181.º dia de concessão

O Provedor de Justiça recebeu queixas subscritas por cidadãos desempregados, nas quais é questionada a legitimidade da aplicação da norma que prevê a redução de 10% do valor do subsídio de desemprego a partir do 181.º dia da respetiva atribuição, nos casos em que o montante do subsídio de desemprego inicial atribuído aos beneficiários seja igual ou inferior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS).
A questão tem origem na necessidade de conciliar o disposto no artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março – da qual decorre a redução de 10% do valor subsídio de desemprego ao fim do 181.º da respetiva concessão – com o limite mínimo do valor do subsídio de desemprego imposto pelo artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, de acordo com o qual o qual este não poderá ser inferior ao valor do IAS.
O Instituto da Segurança Social, IP tem entendido que a regra que determina que o valor do subsídio de desemprego não pode ser inferior ao valor do IAS só se aplica ao cálculo do subsídio inicial, não valendo tal limite no que respeita à redução de 10% operada após o 181.º dia de concessão da prestação.
Discordando de tal entendimento, o Provedor de Justiça, por ofício de 8 de maio de 2014, formulou uma chamada de atenção ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, alertando-o para a necessidade de serem dadas indicações ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP no sentido de garantir que a redução de 10% ao montante diário do subsídio de desemprego, prevista no artigo 28.º, n.º 2, do Decreto‑Lei nº 220/2006, de 3 de novembro (com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 64/2012, de 15 de março), não seja aplicada nos casos em que o montante do subsídio de desemprego inicial atribuído aos beneficiários seja igual ou inferior ao IAS.
Sustenta o Provedor de Justiça a sua posição na interpretação sistemática do diploma que regula a matéria, fazendo ver que as regras constantes do artigo 29.º – que impõem limites máximos e mínimos ao montante do subsídio de desemprego – prevalecem sobre as fixadas, em termos gerais, no artigo 28.º (do qual decorre que o montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e que tal montante diário é reduzido em 10% após o 181.º dia de concessão).
Sublinha ainda que o referido entendimento corresponde, clara e inequivocamente, ao perfilhado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 187/2013 (que declarou a inconstitucionalidade do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66‑B/2012, de 31 de dezembro), fazendo ainda notar, na senda do referido acórdão, clara a intenção do legislador de considerar o valor do IAS como correspondendo a um mínimo de sobrevivência condigna, socialmente adequada à situação que a prestação em causa pretende reparar.
O Provedor de Justiça ainda aguarda a resposta do Governo ao mencionado ofício.
O ofício dirigido ao Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social poderá ser consultado aqui.
-0001-11-30