Provedor de Justiça alerta Governo para urgência de legislar sobre montantes do subsídio por maternidade

A ausência de alterações legislativas ao nível do subsídio por maternidade, exigidas pela entrada em vigor, no ano passado, da regulamentação do Código do Trabalho, levou o Provedor de Justiça a alertar o Governo para a urgência da publicação da legislação da segurança social que enquadre a atribuição do referido subsídio.


Com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004 – que regulamentou o Código do Trabalho –, e nos termos do seu artigo 68º, n.º 1, ficou consagrado o direito de as trabalhadoras optarem por uma licença de maternidade superior em 25% à prevista no n.º 1 do artigo 35º do Código. Isto é, a trabalhadora pode optar por uma licença de 120 ou de 150 dias.


Aquele diploma remeteu a determinação dos montantes devidos a título de subsídio por maternidade para a legislação de segurança social, mas a norma constante do n.º 1 do artigo 68º não foi acompanhada de qualquer alteração legislativa, assim comprometendo, desde logo, a exequibilidade do direito de opção então consagrado.


De facto, porque os montantes referentes ao subsídio em causa ainda não foram estabelecidos, o direito de opção consagrado às mulheres trabalhadoras não está assegurado em plenitude.


Em ofícios agora dirigidos aos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Segurança Social, o Provedor de Justiça recorda que, em Outubro de 2004, alertou o anterior Executivo para alguns problemas complexos, e com repercussões de alguma gravidade, que decorreriam da inexistência de legislação complementar.


Nomeadamente, chamou a atenção para “os problemas da aplicação da referida disposição legal e, sobretudo, para a urgência da publicação da legislação da segurança social que enquadrasse devidamente o problema da atribuição do subsídio por maternidade, face ao direito de opção entretanto consagrado”.


Em concreto, está por esclarecer a que subsídio de maternidade têm direito as trabalhadoras que, até à publicação da prometida legislação da segurança social, tenham optado, ou venham a optar, pelo aumento da sua licença de maternidade de 120 para 150 dias, nos termos da Lei n.º 35/2004.


Um projecto de decreto-lei estabelecendo o regime jurídico de protecção social na maternidade chegou a ser aprovado em Conselho de Ministros, em 27 de Janeiro passado (conforme mencionou o comunicado da reunião havida nessa data), mas aquele não foi, até à data, objecto de publicação.


Sublinhando a celeridade que a matéria merece, o Provedor de Justiça sugeriu agora, aos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Segurança Social, que, de forma articulada, promovam com urgência as medidas tendentes à resolução dos problemas criados pela ausência de legislação apropriada, dada a natureza do direito social em presença.

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