Provedor de Justiça alerta para a urgência de adopção de medidas que corrijam atrasos graves na atribuição de prestações do sistema de solidariedade

O Provedor de Justiça alertou o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP para a premência de serem adoptadas medidas urgentes que corrijam a grave situação dos atrasos na atribuição de prestações do sistema de solidariedade, nomeadamente do Rendimento Social de Inserção (RSI), da Pensão Social, e, porventura, também do Complemento Solidário para Idosos (CSI), no Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa e em outros Centros Distritais (como o CDSS do Porto) onde se possam estar a verificar demoras excessivas desta natureza, que são incompatíveis com o objectivo das prestações sociais em causa. Nascimento Rodrigues pediu que fossem prestados esclarecimentos sobre as medidas e procedimentos já eventualmente adoptados, ou a adoptar para permitir que se ultrapasse o constrangimento verificado no acesso a prestações sociais de tão evidente melindre social.

A iniciativa surge no âmbito de um processo instruído por iniciativa do Provedor de Justiça, em que se procedeu à avaliação do tratamento conferido pelos CDSS aos pedidos de atribuição da Pensão Social e do RSI. Foi então possível confirmar a existência de processos daquele género com atrasos a rondar, por vezes, os dois anos. É certo que os procedimentos instrutórios dos processos de atribuição da Pensão Social e do RSI implicam a elaboração de relatórios sociais (visitas de técnicas de acção social aos agregados familiares em causa), assim como a colaboração dos interessados requerentes na apresentação dos documentos eventualmente solicitados e necessários à boa apreciação dos pedidos. Também é verdade que, em ambas as prestações, os pagamentos são sempre reportados às datas dos respectivos requerimentos, pelo que os beneficiários não deixam de receber os retroactivos.

Mas, realça Nascimento Rodrigues, “não deve ignorar-se que as prestações sociais em causa, sobretudo as prestações de RSI, revestem a natureza de prestações de emergência social e, como tal, para que possam ter o efeito útil desejado, deveriam implicar celeridade na atribuição, dado que estamos perante prestações sociais que visam satisfazer necessidades básicas imediatas – de subsistência – dos interessados e dos respectivos agregados familiares”. Por outro lado, os atrasos não poderão ser justificados pela falta de colaboração dos interessados-requerentes, uma vez que a lei permite aos Serviços de Segurança Social o arquivamento de processos dos beneficiários que, notificados para apresentarem documentação relevante no prazo de dez dias, o não façam. E não é crível que a maioria dos atrasos identificados se filiem na ausência de colaboração dos interessados.

Já em Junho de 2006, a Provedoria de Justiça evidenciou a situação de atraso detectada e alertou para a necessidade de serem adoptadas medidas urgentes para a resolução do problema. Nessa ocasião, foi feito saber que se previa a regularização do problema através da prestação de trabalho suplementar aos sábados por parte do pessoal dos serviços e, ainda, através do recrutamento de novos trabalhadores, ao abrigo de contratos de trabalho a termo certo de seis meses. Na expectativa de que essas medidas contribuíssem para atenuar as demoras constatadas, a matéria continuou a ser acompanhada atentamente pela Provedoria de Justiça. No entanto, foram recebidas novas queixas que evidenciam um agravamento da situação.

Os atrasos verificados têm levado à adopção de medidas meramente paliativas, como seja a concessão de tratamento prioritário aos pedidos formulados por cidadãos que invoquem e justifiquem especial urgência de protecção. Estarão nestas condições, entre outros, os beneficiários que padeçam de doenças crónicas graves; os beneficiários com menores em risco a cargo, as beneficiárias grávidas e todos aqueles que, por motivo de endividamento habitacional, se encontram na contingência de sofrer uma acção de despejo da sua residência. O Provedor de Justiça reconhece a bondade da definição destes critérios internos de prioridades, mas não deixa de observar que o mesmo não pode prejudicar todos os outros beneficiários que sofrem carências graves e não integram qualquer daquelas circunstâncias específicas. “Esses assistem, impotentes, ao atraso sucessivo e constante da análise dos respectivos processos”, sublinha Nascimento Rodrigues na interpelação que acabou de dirigir ao Instituto da Segurança Social, IP, com conhecimento ao Ministro da tutela.

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