Provedor de Justiça alerta para necessidade de extensão da assistência material prevista constitucionalmente a todos os trabalhadores da Administração Pública que se encontrem em situação de desemprego involuntário

O Provedor de Justiça solicitou ao Primeiro-Ministro que o informe sobre quando se concretizará a já anunciada intenção do Governo de aprovar medidas legislativas que se mostram necessárias para a resolução definitiva do problema motivado pela ausência de uma norma legal que salvaguarde o acesso ao subsídio de desemprego em todos os casos de desemprego involuntário no âmbito da Administração Pública, suprindo a inconstitucionalidade por omissão declarada pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2002. Nascimento Rodrigues salienta que “a questão assume particular importância dadas as medidas de reestruturação administrativa em curso, afectando particularmente os docentes do ensino superior, que atravessam uma fase complexa, em resultado das alterações introduzidas pelo Processo de Bolonha”. Em resposta, datada de Julho deste ano, o Primeiro-Ministro anunciou que foram solicitados elementos aos gabinetes dos ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, “que oportunamente serão transmitidos ao Provedor de Justiça”.

O processo tem origem numa queixa apresentada em 2002 por um sindicato representante de docentes do ensino superior e foi exposto oportunamente aos dois anteriores Governos. O Provedor de Justiça já requerera anteriormente ao Tribunal Constitucional (TC) que apreciasse e verificasse a inconstitucionalidade resultante da falta de medidas legislativas necessárias para tornar exequível, no que aos trabalhadores da Administração Pública diz respeito, a norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 59º da Lei Fundamental, que consigna aos trabalhadores o direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.

Através do acórdão n.º 474/02, publicado no Diário da República de 18 de Dezembro de 2002, o TC reconheceu “a ausência de uma norma geral que salvaguarde todos os casos de desemprego involuntário no âmbito da Administração Pública”, assim violando, por omissão das medidas legislativas necessárias, a mencionada alínea e) do n.º 1 do art.º 59.º da Constituição.

O acórdão do TC em causa reconhece que “é reduzido o número de trabalhadores da Administração Pública que se encontram em situação de eventuais beneficiários de uma prestação de desemprego, já que esta eventualidade não consta do regime geral de protecção social da função pública”, apesar de a Lei de Bases da Segurança Social ter previsto que os regimes de protecção social da função pública deverão convergir com o regime geral de segurança social. No entanto, embora a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública (os providos por nomeação ou por contrato administrativo de provimento) não possam ser beneficiários das prestações de desemprego, por não estarem inscritos no regime geral de segurança social, alguns deles – para além dos contratados a termo certo e dos que, excepcionalmente, se encontram ligados à Administração por contrato individual de trabalho – passaram a poder beneficiar dessas prestações, por legislação especial. São disso exemplos os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos. Segundo o acórdão do TC, esta discrepância na cobertura da eventualidade de desemprego configura uma situação de inconstitucionalidade por omissão parcial, dado que o legislador cumpriu a norma constitucional que lhe impõe assegurar o direito à assistência material apenas nalguns dos casos de trabalhadores em situação de desemprego involuntário, com exclusão da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública. Uma omissão que, tal como é referido no acórdão, poderá ser explicada “pela tradição de estabilidade no funcionalismo público, tendo como protótipo o funcionário nomeado vitaliciamente” e que, defende o Provedor de Justiça, “urge modificar através de solução legislativa expedita”.

Nota: A anterior nota de imprensa relativa a este assunto está disponível em:http://www.provedor-jus.pt/Imprensa/noticiadetalhe.php?ID_noticias=47

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