Provedor de Justiça apela para que seja pago Complemento de reforma a antigos bancários

O Provedor de Justiça solicitou às entidades patronais do sector bancário a atribuição de um complemento de reforma aos antigos trabalhadores bancários que, por circunstâncias várias, abandonaram o sector, antes de 15 Julho de 1982 e entre esta data e 1998, sem ter atingido a situação de reforma.


Como é sabido, a generalidade dos trabalhadores bancários não está abrangida pelo regime geral de segurança social nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, sendo a protecção social, nas vertentes mencionadas, assegurada por um sistema próprio, constante dos sucessivos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho para o sector.


Todos os trabalhadores bancários que abandonaram o sector antes de terem atingido a situação de reforma, estão, neste momento, colocados numa de três situações distintas:


a) Sem direito a que lhes seja contado o tempo de serviço prestado no sector bancário, para efeitos de atribuição de uma pensão de reforma, se o fizeram, por qualquer razão, em data anterior a 15 de Julho de 1982;


b) Com direito a que lhes seja contado o tempo de serviço prestado no sector bancário, para efeitos de atribuição de uma pensão de reforma, se esse abandono não tiver resultado de iniciativa própria, no período compreendido entre 15 de Julho de 1982 e a entrada em vigor da revisão de 1988 do ACTV então vigente;


c) Com direito a que lhes seja contado o tempo de serviço prestado no sector bancário, para efeitos de atribuição de uma pensão de reforma, independentemente das razões que estiveram na origem do abandono, a partir da entrada em vigor da revisão de 1988 do ACTV então vigente. O ACTV de 1990 vem estender tal direito aos trabalhadores bancários que não vieram posteriormente a adquirir direitos em outro regime de segurança social.

Foram muitas as queixas que ao longo de uma década chegaram , e continuam, ainda, a chegar ao Provedor de Justiça, a propósito da matéria em discussão. Efectuadas, ao longo dos anos, diversas intervenções, junto do Governo (com vista à completa integração dos trabalhadores bancários no regime de segurança social) ou de outro âmbito (no sentido de que a questão pudesse ser resolvida na contratação colectiva) nenhuma das referidas vias veio a revelar resultados no sentido pretendido.


Por isso, muitos dos cidadãos que se sentiram lesados recorreram, com sucesso, aos tribunais para verem satisfeitos os seus direitos legítimos.


Assim, o Supremo Tribunal de Justiça firmou já jurisprudência no sentido de que as instituições bancárias que tenham tido, em qualquer data, ao seu serviço, trabalhadores que venham a ser colocados na situação de reforma por invalidez ou velhice, quando já não exerciam funções nesse sector de actividade, estão obrigadas ao pagamento, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venham aqueles a auferir uma pensão de reforma igual à que lhes caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral da segurança social, ou outro regime nacional mais favorável que lhes seja aplicável.


O Provedor de Justiça, tendo em conta este enquadramento, lançou um apelo à Associação Portuguesa de Bancos, no sentido da sensibilização das entidades que lhe são associadas e que aderiram ao ACTV do sector, para que, independentemente de decisão judicial sobre a matéria, acedam a pagar aos seus ex-trabalhadores que se encontrem nas situações atrás referidas, e que, naturalmente o solicitem, o complemento de reforma em causa.


Com esta iniciativa, pretende-se evitar que os trabalhadores bancários tenham de recorrer sistematicamente aos tribunais, o que acarreta custos e provoca demoras, para verem satisfeitos direitos que o Supremo Tribunal de Justiça já reconheceu.

-0001-11-30