Provedor de Justiça chama a atenção ao Governo para a necessidade de rever regime de taxas da ERC

A figura tributária a que se deu o nome de taxa de regulação e supervisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) não deve ser incluída nesse tipo tributário, refere o Provedor de Justiça em Recomendação dirigida Ministro dos Assuntos Parlamentares. Por isso, as normas que estabelecem aquele tributo deverão ser aprovadas nos moldes constitucionalmente previstos para a criação dos impostos, isto é, por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo por aquela devidamente autorizado.


Passados que estão dois anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 103/2006, que institui o Regime de Taxas da ERC, Nascimento Rodrigues solicitou ainda ao Governo que leve a cabo uma avaliação intercalar do referido regime. Tal avaliação deverá ter em conta “as alterações entretanto ocorridas, designadamente, quanto ao número de operadores, ao volume de trabalho desenvolvido pela ERC (…), à diversificação de meios de difusão de conteúdos de comunicação social e à evolução das fontes de financiamento e à complexidade técnica da actividade reguladora”, como prevê o Decreto-Lei n.º 103/2006.

A tomada de posição do Provedor de Justiça surge após análise de uma queixa onde é alegada a falta de conformidade jurídico-constitucional da taxa de regulação e supervisão da ERC. Segundo a associação queixosa, o referido tributo não pode ser considerado uma taxa, mas antes um imposto, por a ele não corresponder qualquer contraprestação específica ou individualizável por parte do Estado aos sujeitos passivos.

O estatuto de entidade administrativa independente da ERC reflecte-se ao nível da sua gestão financeira. Com vista a assegurar o exercício independente das funções que lhe estão atribuídas constitucionalmente, o legislador dotou a ERC de autonomia financeira, de património próprio e previu um leque de receitas. Entre elas, de acordo com o Regime de Taxas da ERC, encontram-se três categorias de taxas: a taxa de regulação e supervisão, a taxa por serviços prestados, e a taxa por emissão de títulos habilitadores

A contestada taxa de regulação e supervisão tem como destinatários todas as entidades que prossigam, sob jurisdição do Estado Português, actividades de comunicação social, sendo o seu valor calculado de acordo com a categoria em que se inserem (imprensa, televisão, cabo, comunicações móveis ou sítios informativos submetidos a tratamento editorial) e com os seguintes critérios: volume de trabalho repercutido na actividade reguladora, complexidade técnica da actividade reguladora, características técnicas e alcance geográfico do meio de comunicação utilizado, impacto da actividade desenvolvida pelo operador. Tais critérios podem traduzir alguma proporcionalidade com o trabalho efectivamente dispendido com a ERC na sua actividade de regulação e supervisão com cada um dos tipos de operadores enunciados pela lei, “mas não deixarão também de revelar tendencialmente a maior ou menor capacidade contributiva desses mesmos operadores, nesse sentido permitindo uma repartição dos encargos com a regulação do sector igualmente em função da capacidade contributiva dos regulados”, refere Nascimento Rodrigues.


Nota: O texto integral da Recomendação está disponível no sítio da Provedoria de Justiça, através da seguinte ligação:http://www.provedor-jus.pt/recomendetalhe.php?ID_recomendacoes=361

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