Provedor de Justiça chama a atenção ao Presidente do ISS para a necessidade de estabelecer prazos de conclusão razoáveis nos processos de restituição de contribuições indevidamente pagas

Nos últimos tempos, o Provedor de Justiça tem vindo a ser confrontado com queixas de cidadãos que, por algum motivo, pagaram indevidamente contribuições à Segurança Social e requereram oportunamente a respectiva restituição, aguardando a concretização da mesma há meses (ou mesmo há anos). Face ao número crescente de reclamações, Nascimento Rodrigues solicitou esclarecimentos ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social (ISS) sobre quais as medidas previstas para corrigir a presente disfunção e passar a conferir um prazo de conclusão razoável a este tipo de processos de restituição.

As queixas provêm, maioritariamente, de beneficiários-contribuintes enquadrados no regime dos trabalhadores independentes, os quais, após a cessação da sua actividade junto dos Serviços de Finanças, mantiveram erroneamente os descontos para a Segurança Social. Alertados para a impossibilidade dessa situação, e não tendo decorrido ainda o prazo de um ano contado desde a data do pagamento da última contribuição, pediram a restituição das mesmas, em conformidade com o estipulado nos artigos 128.º e 129.º do Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963. Tais pedidos deram entrada, atempadamente, junto dos competentes Centros Distritais, mas não conheceram entretanto qualquer desenvolvimento.

Numa primeira fase, a Provedoria de Justiça auscultou informalmente alguns Centros Distritais de Segurança Social sobre o assunto, tendo obtido as justificações mais díspares para os atrasos na restituição das contribuições que, em alguns casos, atingiam os quatro anos. Em face disso, o Provedor de Justiça solicitou elementos adicionais sobre a situação à Área de Contribuintes (Serviços Centrais) do ISS, tendo sido confirmada a existência de atrasos significativos nos processos, motivados quer pelas sucessivas alterações ao sistema de informação (que terá impedido, por exemplo, o registo de restituições entre Janeiro e Março de 2007), quer pela grave carência de recursos humanos com que se debatem algumas das secções, quer pela existência de tarefas tidas por prioritárias, como sejam a notificação massiva de devedores e a emissão de declarações de situação contributiva regularizada, quer ainda pelas numerosas operações de rectificação a que o reembolso de contribuições obriga. Foi esclarecido também que, apesar das mencionadas contingências, nunca foi determinada formalmente a suspensão dos procedimentos de restituição de contribuições.

Nascimento Rodrigues salienta que, ainda que não tenham sido formalmente suspensas as restituições, “atrasos que ascendem a quatro anos não são, de modo algum, razoáveis e aceitáveis”. De facto, e se é louvável que os serviços da Segurança Social se tenham dedicado, nos últimos anos, ao combate à evasão contributiva, designadamente através de acções nacionais de cobrança de dívidas à Segurança Social, no âmbito do Plano Nacional de Prevenção e Combate à Fraude e Evasão Contributivas e Prestacionais, o mesmo rigor deve presidir à actuação dos serviços quando o próprio Estado se constitui devedor dos cidadãos. 

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