Provedor de Justiça congratula-se com a harmonização de procedimentos adotada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. quanto à isenção contributiva dos trabalhadores independentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I.P.

O Provedor de Justiça tem insistido, desde 2013, junto do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social no sentido de ser reconhecido o direito à isenção da obrigação contributiva aos trabalhadores independentes que são, simultaneamente, trabalhadores por conta de outrem e descontam para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA). Só através de requerimento apresentado junto da Segurança Social é que estes trabalhadores podiam ver reconhecida aquela isenção e, desde a entrada em vigor do Código Contributivo, em 1 de janeiro de 2011, a produção de efeitos da isenção apenas acontecia no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, de acordo com o n.º 2, do artigo 60.º, do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que veio regulamentar aquele Código, e por cuja alteração o Provedor de Justiça tem pugnado.
Note-se que a isenção da obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que sejam simultaneamente trabalhadores por conta de outrem, enquadrados no regime geral da segurança social, já era reconhecida oficiosamente pela segurança social sem, por isso, ser necessária a apresentação de requerimento.
Muito recentemente foi dado a conhecer ao Provedor de Justiça uma Harmonização de Procedimentos emitida pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, IP) através da qual foi determinado o reconhecimento oficioso da isenção da obrigação contributiva a todos os subscritores da CGA, com inscrição ativa e sem suspensão de vínculo, e pensionistas, que iniciem ou reiniciem  atividade independente  em acumulação com atividade profissional por conta de outrem, com efeitos no mês seguinte ao da ocorrência dos factos que a determinem, desde que não tenha existido concessão de prestações no período contributivo em causa.
Salienta-se que a harmonização se aplica imediatamente às situações pendentes, bem como às situações que  apresentem pedido de reapreciação, ainda que já tenha existido decisão, pelo que os trabalhadores independentes nesta situação poderão agora solicitar junto do serviço de Segurança Social da sua área de residência a reapreciação dos seus casos, o reconhecimento do seu direito à isenção da obrigação contributiva, a anulação das dívidas que lhes foram geradas e a restituição das contribuições pagas indevidamente, sendo esse o caso.
 
O excerto da comunicação eletrónica que o ISS, IP dirigiu ao Provedor de Justiça, dando conta da harmonização de procedimentos, pode ser consultada aqui.