Provedor de justiça considera que a reprivatização do BPN deve contemplar uma reserva de capital a favor dos pequenos subscritores

A operação de reprivatização do “BPN – Banco Português de Negócios, S.A., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, consagrou apenas uma reserva de capital a favor dos trabalhadores desta instituição de crédito, excluindo, portanto, do direito de subscrição preferencial, os pequenos subscritores.

Atento o disposto no art.º 10.º, n.º 1 da Lei Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90, de 5 de Abril) – em que se refere que “Uma percentagem do capital a reprivatizar será reservada à aquisição ou subscrição por pequenos subscritores e por trabalhadores da empresa objecto da reprivatização”, o Provedor de Justiça questionou o Ministro de Estado e das Finanças a respeito da conformidade legal e, porventura também, constitucional, da inexistência de uma reserva de capital a favor dos pequenos investidores.

Em resposta, o Ministério das Finanças e da Administração Pública, através do Gabinete ministerial e da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações, reiterou a correcção da posição assumida, fundamentando-a no entendimento de que só aos trabalhadores a Lei Quadro das Privatizações concedeu, de forma peremptória, um direito à aquisição ou subscrição preferencial de acções, já que, para os pequenos subscritores, o legislador teria estabelecido, à semelhança do que fez com os emigrantes, apenas a previsão de uma mera faculdade.

Mais foram invocadas razões relacionadas com a necessidade de promover a integração do BPN num grupo financeiro capaz de reforçar a respectiva solidez no mercado bancário, o que seria incompatível com a dispersão das suas acções pelo público.

Analisados tais argumentos, concluiu o Provedor de Justiça que:

– Da aplicação dos elementos integradores da técnica jurídica da interpretação (gramatical, sistemático e teleológico) resulta inequívoco que o art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 11/90, de 5.04, consagra uma verdadeira obrigatoriedade e não apenas uma mera faculdade de estabelecer, no âmbito das operações de (re)privatização, uma reserva de capital a favor dos pequenos subscritores;

– A cobertura constitucional da reserva de capital a favor dos pequenos subscritores encontra fundamento no art.º 81.º da Lei Fundamental e nos art.ºs 3.º, alínea e) e 10.º, n.º 1 da própria Lei n.º 11/90, de 5.04, que, enquanto lei de valor reforçado, constitui um parâmetro de execução dos preceitos normativos da Constituição;

– Num Estado de Direito democrático, as opções de política económica e financeira não podem sobrepor-se à ordem jurídica, sendo apenas legítimas quando se apoiam e conformam com as normas legais e constitucionais aplicáveis.

Nestes termos, recomendou o Provedor de Justiça :

A) Que a operação de reprivatização do BPN passe a contemplar uma reserva de capital a favor dos pequenos subscritores;

B) Para que tal seja possível, que sejam promovidas as alterações legislativas e as medidas administrativas que se mostrem necessárias para assegurar que os pequenos subscritores podem adquirir uma percentagem do capital do BPN.

Recomendação n.º 8/B/2010

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