Provedor de Justiça defende alterações aos regimes de contagem do tempo nos casos de trabalho parcial para acompanhamento de filhos menores de 12 anos e de gozo de licença parental

O Provedor de Justiça defende que os funcionários públicos que optem por trabalhar a meio tempo para acompanhamento de descendentes menores de 12 anos deverão poder ver esse tempo de trabalho contado por inteiro para efeitos de aposentação, mediante o pagamento das respectivas quotas à Caixa Geral de Aposentações (CGA). Nascimento Rodrigues considera também que o período de licença parental deve contar como prestação efectiva de serviço para efeitos de antiguidade, progressão e promoção na carreira, como já acontece para os trabalhadores do sector privado.

Estas propostas, que se afiguram mais consentâneas com a promoção do direito à maternidade e paternidade, tiveram bom acolhimento por parte do Secretário de Estado da Administração Pública, que comunicou ao Provedor de Justiça a intenção de as consagrar em sede de revisão do regime de protecção social dos funcionários públicos, prevista para breve. Em ofício enviado a Nascimento Rodrigues, João Figueiredo admitiu, igualmente, que as medidas correctivas da actual situação poderão eventualmente vir a ser equacionadas já no âmbito da revisão do Código do Trabalho, em curso.

O Provedor de Justiça recebeu diversas queixas relativas à questão do não reconhecimento aos funcionários e agentes da função pública do direito à contagem por inteiro do tempo para a aposentação, sempre que optavam por trabalhar a meio tempo para acompanharem descendentes, afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados menores de 12 anos de idade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 29 de Maio. De facto, aos funcionários públicos que trabalham a tempo parcial para acompanhamento de filhos menores de 12 anos, não lhes assiste o direito de pagar quotas à CGA para que esse tempo seja contado na íntegra e não proporcionalmente. No entanto, nos termos da Lei n.º 103/99, de 23 de Julho, tal benefício era assegurado aos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social. Com efeito, quando esses trabalhadores reduziam o horário de trabalho para acompanhar filhos menores de 12 anos, o período de tempo parcial era tomado em conta como se o trabalhador estivesse a trabalhar a tempo completo, para cálculo das várias prestações atribuíveis pelo regime geral de segurança social.

Com a aprovação do Código de Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que revogou a já referida Lei n.º 103/99, de 23 de Julho), contudo, registou-se um retrocesso nesta matéria, visto que não só o tempo de trabalho parcial para acompanhamento de menores deixou de ser contado, na íntegra, para efeitos de prestações da segurança social, como não foi concretizada essa alteração no sector público, como era perspectivado.

Face a este aparente recuo em sede de direito à protecção na maternidade e paternidade, a Provedoria de Justiça procedeu também à auscultação do Secretário de Estado da Segurança Social, no sentido de apurar se fora intencional a supressão do benefício anteriormente associado ao regime de trabalho a tempo parcial (no regime geral da segurança social), ou se aquela omissão fora resultado de qualquer lapso legislativo. Em resposta, obtida recentemente, o gabinete de Pedro Marques veio informar que “reconhecendo a relevância da questão, no âmbito da revisão do regime jurídico da protecção social da maternidade, paternidade e adopção, será reposto o regime vigente na Lei n.º 103/99, de 26 de Julho, no que se refere à contagem especial para efeitos de protecção social do tempo de serviço prestado em situação de trabalho a tempo parcial”.

Relativamente aos efeitos do gozo da licença parental no sector privado, a regulamentação do Código de Trabalho manteve a regra anteriormente vigente ao estabelecer no artigo 101.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho que a licença parental é considerada como prestação efectiva de trabalho para todos os efeitos, excepto quanto à retribuição. Para o sector público não foi previsto idêntico regime, estabelecendo o artigo 108.º daquela mesma lei que “as licenças especiais previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código do Trabalho são consideradas para efeitos de aposentação, pensão de sobrevivência e atribuição dos benefícios da ADSE”. Ora, a licença parental não é uma licença especial, pelo que parecem não coincidir a epígrafe do artigo 108.º (efeitos das licenças parental, especial para assistência a filho ou adoptado e especial para a assistência a pessoa com deficiência ou com doença crónica) e o seu corpo, que se restringe às licenças especiais. Por esse motivo, o tempo desta licença continua a não ser considerado para efeitos de antiguidade, progressão e promoção na carreira dos funcionários públicos.

-0001-11-30