Provedor de Justiça defende direitos dos utentes das autoestradas face à introdução de novas taxas de portagem

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, recebeu várias queixas de utentes de autoestradas que passaram a ser portajadas no âmbito das novas opções de gestão financeira destas infraestruturas que foram tomadas pelo Governo.
 
Terá sido esse o caso da A13 (subconcessão Pinhal Interior), em que a introdução de taxas de portagem nessa via foi apenas publicitada através de um comunicado divulgado pela “EP – Estradas de Portugal, S.A.” no respetivo sítio, sem que tenha sido objeto da devida publicação oficial em Diário da República.        
 
Em todas as concessões em que foram introduzidas portagens antes (é o caso de Costa de Prata, Grande Porto e Norte Litoral) ou depois (Algarve, Beira Interior, Interior Norte e Beira Litoral/Beira Alta) da subconcessão Pinhal Interior, o início da respetiva cobrança foi antecedido da publicação da devida legislação (cfr. Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14.06 e Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28.11) a qual identificou e fixou:
a)       Identificou os lanços que passaram a ser portajados;
b)       Fixou a data do início de cobrança das taxas de portagem
c)       Identificou os lanços isentos desse pagamento.
 
Em complemento desses dois diplomas, foi ainda publicada a Portaria n.º 1033-A/2010, de 6.10, que estabeleceu os termos do regime da discriminação positiva e a Portaria n.º 303/2011, de 5.12, que fixou o montante das taxas a cobrar.
 
Nestes termos, a Provedoria de Justiça instou, de forma reiterada, o Secretário de Estado das Obras públicas, Transportes e Comunicações a corrigir a deficiência de divulgação de todos os atos e decisões inerentes à introdução de taxas de portagens na A13 – data de início, quantum e regime de isenção. Essa orientação não foi, contudo, acatada.
 
Deixando claro que a forma como foram introduzidas taxas de portagem na subconcessão Pinhal Interior e o respetivo regime de isenção merecem o firme repúdio da parte deste órgão do Estado, entendeu-se ser de encaminhar os utentes lesados por essa prática para os órgãos jurisdicionais, aos quais competirá, em última análise, decidir se da ineficácia do ato administrativo que determinou o início de cobrança das portagens devem resultar consequências jurídicas, nomeadamente ao nível da legalidade das liquidações efetuadas.
 
Também a bondade do regime da discriminação positiva, isto é, da atribuição de isenções e descontos aos utentes dessas novas vias portajadas, foi colocada em causa, não só quanto à falta de publicação oficial e com a devida antecedência do regime a aplicar em cada concessão, como também no que diz respeito aos critérios fixados para o efeito, nomeadamente, a atribuição dos benefícios em razão da residência (ou sede) e nacionalidade desses utentes.  
 
Entretanto, no passado dia 26 de outubro de 2012, foi publicada a Portaria n.º 342/2012, que, em substituição do regime da discriminação positiva, extinto em 30.09.2012, veio fixar uma redução de 15% no valor das taxas de portagem, dissociada da localização da residência dos utentes, tornando este benefício compatível com a legislação comunitária.
 
Assim, as preocupações manifestadas por este órgão do Estado no que diz respeito à atribuição do benefício da discriminação positiva em razão da residência ou da nacionalidade deixaram de fazer sentido, atento o caráter genérico, ou impessoal, da nova redução do valor das taxas de portagem ora instituídas.
 
Contudo, o diploma que estabeleceu esse novo regime (a Portaria n.º 342/2012) foi publicado apenas no dia 26 de outubro de 2012 (tendo sido assinado no dia 19 do mesmo mês), mas foi-lhe atribuído efeito retroativo, reportado a 1 de outubro de 2012.
 
Compreende-se que o legislador assim o tenha feito, uma vez que o anterior regime da discriminação positiva só foi estendido, por via da Portaria n.º 211/2012, de 13 de julho de 2012, até ao dia 30 de setembro de 2012.
 
Contudo, desta dilação temporal entre as datas que foram assinaladas só podem extrair-se duas conclusões:
  1. Só em 19 de outubro de 2012 é que o governo se preocupou em regular esta matéria;
  2. Como o fez com tamanho atraso, não pôde senão fazer retroagir a aplicação do diploma à data em que esta matéria ficou completamente desregulada (1 de outubro de 2012).                                            
  
Ora, o facto de o novo regime de redução das taxas de portagem se aplicar às passagens efetuadas desde o dia 1 de outubro de 2012 obrigou as concessionárias a voltar a processar todas essas transações, alterando registos, processamentos, etc, como as próprias admitiram nos contactos empreendidos com a Provedoria de Justiça.
 
Ou seja, de um dia para o outro, foram profusamente alteradas as regras de cobrança dessas taxas, sem que essas concessionárias pudessem ter tido oportunidade de preparar os respetivos sistemas informáticos e de dar a formação necessária aos seus recursos humanos.
 
Receia-se, assim, que o volume de queixas dos utentes dessas autoestradas, decorrentes de cobrança indevida ou exagerada de taxas de portagem, que, à partida, já era tão elevado, se venha a agravar consideravelmente, mercê de erros que poderão ter sido cometidos com esses novos procedimentos, que, certamente, terão tanto de urgente quanto de precipitado.                 
 
Por esse motivo, e apesar de ter determinado o arquivamento destes processos, dando por encerradas, por inutilidade superveniente, as questões suscitadas em torno do benefício da discriminação positiva entretanto revogado, o Provedor de Justiça manter-se-á atento às implicações que este novo regime de redução das taxas de portagem virá a ter nos direitos dos utentes.
 
 
-0001-11-30