Provedor de Justiça envia Recomendação ao MNE sobre discriminação devido à idade
O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, enviou uma Recomendação ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, sobre a solução normativa constante do Decreto-Lei n.º 40-A/98, relativa à obrigatoriedade de passagem à disponibilidade por força da idade, segundo a categoria detida, dos funcionários diplomáticos.
Num âmbito mais alargado da sua atividade enquanto Provedor de Justiça, a questão da discriminação em razão da idade no domínio do emprego e da atividade profissional tem integrado as preocupações de Alfredo José de Sousa, com recebimento de queixas sobre a conformidade, quer de soluções normativas, quer de práticas no referido domínio com as normas que norteiam a matéria em apreço. O Provedor entende que esta é uma problemática que assume importância crescente, em face, nomeadamente, não só do envelhecimento da população, mas também da entrada cada vez mais tardia das pessoas no mercado de trabalho, bem como do reconhecimento do valor do trabalho das pessoas mais velhas, em respeito da sua dignidade pessoal e da garantia da possibilidade da sua contínua “autodeterminação”.
No caso concreto desta Recomendação agora enviada ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, a passagem à disponibilidade implica, designadamente, por regra, a impossibilidade de assunção de cargos nos serviços externos do Ministério, significando o encerramento da carreira.
Para além das normas internacionais de direitos humanos e dos preceitos da Constituição que salvaguardam o princípio da igualdade e proíbem a discriminação, incluindo com base na idade, a apreciação do Provedor de Justiça não perdeu igualmente de vista as determinações decorrentes do direito da União Europeia, em especial, da Diretiva n.º 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. Realçou, igualmente, a existência de uma significativa jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a interpretação das disposições da citada Diretiva, designadamente no que se refere à desigualdade de tratamento em razão da idade, a qual não pode deixar de ser tomada em linha de conta ao aferir-se do alinhamento das legislações nacionais, no presente domínio, com o direito da União Europeia.
Neste contexto, reconhecendo que, nos termos da lei, são admissíveis diferenças de tratamento com base na idade que sejam justificadas por um objetivo legítimo e desde que os meios para alcançar esse objetivo sejam adequados, necessários e proporcionais, o Provedor de Justiça colocou, em todo o caso, a tónica numa perspetiva de defesa dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, pondo em relevo que as diferenças de tratamento, não justificadas, entre pessoas ou grupos de pessoas, fundadas na idade, representam uma violação dos direitos à igualdade de tratamento, à dignidade e respeito pessoais.
A esta luz, em relação ao regime jurídico da passagem à situação de disponibilidade por limite de idade a que os diplomas estão sujeitos, considerou-se que a previsão da figura em causa consubstancia, inequivocamente, uma diferença de tratamento diretamente baseada na idade entre pessoas no seio do mesmo «corpo único e especial de funcionários do Estado» (art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98), com idêntica categoria, estando, por conseguinte, em “situação comparável”.
Assim sendo, num contexto de garantia do exercício, pelos funcionários visados, da sua atividade profissional e da «necessidade de prestar especial atenção ao apoio aos trabalhadores mais velhos, para aumentar a sua participação na vida ativa», foi dirigida ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, a Recomendação n.º 16/B/2012, com vista a que o regime legal vigente, que impõe a passagem à disponibilidade dos funcionários diplomáticos por força de limite de idade, originando, diretamente, uma diferença de tratamento em razão da idade, seja alterado, por forma a:
a) Adotar solução que assente em critérios objetivos, independentemente da categoria detida e pelo menos não prescindindo de alguma relevância da vontade do próprio interessado para a passagem à situação de disponibilidade;
b) Estabelecer cláusula de salvaguarda quando o interesse público imponha solução distinta da que resultaria do regime enunciado, designadamente permitindo desconsiderar-se a vontade do interessado quando seja relevante a continuação do seu estatuto anterior.
Recorde-se que a questão da idade, nomeadamente no que se refere à idade máxima de contratação, foi objeto de uma sugestão do Provedor em 4 de fevereiro de 2011.
-0001-11-30