Provedor de Justiça envia Recomendação para a Assembleia da República sobre compensação por caducidade dos contratos a termo na Administração Pública

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, dirigiu uma Recomendação à Assembleia da República para que se promova uma alteração legislativa no sentido de esclarecer que o direito à compensação por caducidade dos contratos a termo na Administração Pública se verifica sempre que a caducidade não decorra da vontade do trabalhador.
Esta Recomendação surge depois de terem sido analisadas queixas apresentadas por trabalhadores cujos contratos a termo terminaram com a recusa de pagamento da devida compensação por parte das Administrações Públicas (central e local).
No regime laboral comum, quando a caducidade do contrato a termo não decorrer da sua vontade o trabalhador tem sempre direito à respetiva compensação, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 388º do Código do Trabalho de 2003 (CT) e do nº 2 do artigo 344º do atual.
O entendimento da Administração, mormente a Administração Local, ao reduzir o direito à compensação pela caducidade do contrato a uma expressão residual, transforma em exceção o que no nº 3 do artigo 252º do RCTFP claramente se pretendeu estabelecer como regra. E assim chega a um resultado contrário ao direito instituído: o de que o Estado enquanto entidade empregadora permitiu-se, sem razão plausível, isentar-se do encargo compensatório que, ditado em razões de interesse público a que já aludi, impôs à generalidade dos empregadores.
Atendo ao exposto, o Provedor de Justiça decidiu recomendar à Assembleia da República que promova a revisão do artigo 252º, nº 3 do RCTFP, no sentido de tornar claro que o direito à compensação se verifica sempre que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador.
No final de 2011, o Provedor de Justiça tinha dirigido uma outra Recomendação ao Ministro da Educação e Ciência, a propósito do pagamento da compensação por cessação dos contratos a termo de professores do ensino básico e secundário.

Recomendação 12/B/2012

Nota de Imprensa de 11 de novembro de 2011

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