Provedor de Justiça escreve à Ministra do Ambiente sobre reconhecimento da propriedade privada nas margens dos rios navegáveis e sobre o mar

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, fez uma nova diligência junto da Ministra da Agricultura, do Mar e do Ambiente, para que esta se pronuncie a respeito das considerações que lhe tinha exposto em 18/1/2013, acerca da aplicação da Lei n.º 54/2005.
 
Esta lei determina que todos os que se achem com direitos de propriedade sobre terrenos nas margens dos rios navegáveis ou sobre o mar têm de obter uma sentença que reconheça tais imóveis como privados ou como ‘propriedade comum’ em data anterior a 31 de dezembro de 1864.
 
O ponto está em que a ação tem de ser intentada nos tribunais até 1 de janeiro de 2014. Depois dessa data, mesmo que o interessado venha a descobrir ou conseguir obter provas de que o imóvel era privado até 1864, de nada lhe serve: passará a integrar o domínio público hídrico sem garantia de que as edificações construídas possam subsistir.
 
Neste contexto, o Provedor de Justiça pediu à Ministra Assunção Cristas que pondere rever o artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, até por se indiciar a inconstitucionalidade perante o direito a uma tutela judicial efetiva.
 
Sabe-se que são já muitas as ações intentadas por particulares nos tribunais, mas estima-se que, à medida que o prazo se aproxima do fim, venham a ser muitas mais.
 
Recorde-se que, já desde 1867, os terrenos junto ao mar ou nas margens dos rios navegáveis presumem-se do domínio público do estado, a menos que se demonstrasse que, em 31 de dezembro de 1864, eram objeto de propriedade privada. Contudo, até à Lei n.º 54/2005, além de se permitir o reconhecimento por uma comissão administrativa, não havia um prazo que fizesse caducar o direito de ação.
-0001-11-30