Provedor de Justiça escreve a Rui Rio sobre funcionamento dos estabelecimentos nocturnos no Porto

O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, considera que a Câmara Municipal do Porto não deve nem pode continuar a tolerar o funcionamento desordenado de estabelecimentos de diversão nocturna, e terá de adoptar os procedimentos necessários para protecção da salubridade, solidez, segurança e salvaguarda do ambiente.


Numa carta endereçada ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, o Provedor de Justiça começa por recordar que “há cinco anos que vem sendo requerida a intervenção deste órgão do Estado, reclamando-se da excessiva tolerância que se afirma ser dispensada pela Câmara Municipal do Porto a um extenso conjunto de bares e discotecas não licenciados e, não raro, infringindo o horário de abertura ao público”.


Ao cabo de numerosas diligências, o Provedor de Justiça entendeu dirigir-se ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, com o objectivo de contribuir para o aperfeiçoamento da actividade administrativa, chamando a atenção para as considerações seguintes:

I. Vêm os serviços camarários tratando com demasiada indulgência os proprietários dos estabelecimentos de diversão nocturna. Não só os processos de licenciamento se arrastam excessivamente, comportando procedimentos sucessivos, como a iniciativa da legalização fica a dever-se, não raro, às instantes notificações que os serviços vêem dirigindo aos infractores, a fim de os persuadir a apresentar a documentação necessária.


II. A aplicação da medida de encerramento é um último recurso, soçobrando, ainda assim, com a apresentação de um requerimento para legalização. Tarda a adopção de mecanismos mais expeditos para notificação dos destinatários de ordens de encerramento, que confiram celeridade ao procedimento de reposição da legalidade.

III. Não foi definida uma estratégia para fazer face à exiguidade dos meios afectos à fiscalização do cumprimento do regulamento geral do ruído, que se traduz num elevado passivo de reclamações por incomodidade ruidosa. A ausência destes meios compromete o exercício dos poderes de fiscalização e controlo das actividades ruidosas.


IV. Indicia-se que a Câmara Municipal do Porto convive, sem a iniciativa que seria de esperar da sua parte, com um elevado número de estabelecimentos de bebidas sem licença municipal de utilização, como se este acto de controlo representasse uma formalidade não essencial, um reconhecimento qualificado de certos estabelecimentos como aptos, mas sem prejuízo dos demais, independentemente das condições de segurança e salubridade, independentemente do ruído emitido pela música e pelos consumidores concentrados na via pública.


V. Ora, justamente o facto de não se encontrarem licenciados – para além dos problemas de igualdade com os restantes, onerados por taxas municipais e por obras de adaptação – leva a presumir que um estabelecimento não satisfaz aos requisitos de segurança, salubridade e protecção do ambiente urbano. Sabendo-o e tergiversando na aplicação de sanções e na adopção de medidas de tutela da legalidade, nomeadamente o encerramento por cessação da utilização, o município chama a si parte da responsabilidade civil que as lesões possam justificar.


VI. Parecem evidentes os riscos de perpetuar a abertura ao público de numerosos estabelecimentos de diversão nocturna sem licença municipal, sem condições, sem um mínimo de confiança quanto à segurança urbanística e ambiental. Muitas vezes fica por estipular a lotação dos espaços, descurando-se a protecção dos utentes, cuja expressão numérica imporia a aplicação de um regime particularmente rigoroso no domínio da segurança.


VII. Um esforço de maior coordenação entre os serviços municipais – de urbanismo, ambiente e actividades económicas – aproveitaria a todos, garantindo o direito ao descanso e à segurança dos cidadãos que residam ou circulem nessas áreas.


VIII. Tarda uma actuação firme por parte das autoridades competentes que permita pôr termo à insegurança e desordem que reinam na noite portuense e de que nos chegam ecos por via dos meios de comunicação social.

-0001-11-30