Provedor de Justiça exorta governo e operadores de telecomunicações a promoverem maior informação sobre uso seguro de telemóveis por crianças

O Provedor de Justiça exortou o Governo, a Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) e os operadores de telecomunicações a colaborarem na promoção de medidas tendentes a uma maior informação sobre a segurança na utilização de telemóveis pelas crianças e jovens.


Perante a inexistência de adequada informação dirigida às pessoas a quem cabe, em primeira linha, a vigilância e o aconselhamento dos menores – designadamente os pais, os educadores e os professores – o Provedor de Justiça tomou a iniciativa de abrir um processo específico na Provedoria sobre esta matéria e propôs agora a difusão alargada dessa informação, nomeadamente através do recurso à utilização dos denominados guias parentais.


Em ofícios dirigidos aos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Educação, na sequência da consulta que efectuou ao ICP-ANACOM e às três redes operadoras de telecomunicações móveis, o Provedor de Justiça sublinha que a problemática em causa tem sido muito pouco abordada pelas entidades públicas nacionais, apesar da impressionante generalização que o uso do telemóvel conheceu em Portugal nos últimos anos, e alude às normas em vigor na União Europeia e às experiências verificadas em outros países.


O facto de, em regra, os pais desconhecerem quando as crianças estão a utilizar telefones móveis (o que dificulta a sua supervisão), o fácil acesso das crianças a conteúdos não apropriados e potencialmente ilegais, bem como a sua exposição a linhas de conversação e de encontros, ou a sua vulnerabilidade ao marketing, tanto na Internet como nos telefones móveis, e a perda de privacidade, são alguns dos perigos a que os menores estão sujeitos.


Paralelamente a alguns benefícios decorrentes da utilização de telemóveis pelas crianças – por exemplo o sentimento de acompanhamento à distância e a possibilidade de fácil localização por parte dos pais, assim como a sensação de maior segurança por parte das crianças – há muitos riscos envolvidos, desde os decorrentes de algumas mensagens de texto (SMS) nocivas, das actividades de bullying (envio de mensagens, textos ou imagens abusivos, ofensivos, perturbadores ou ameaçadores) ou da realização inadvertida de despesas de montante elevado.


O spam (correio comercial não desejado), as chamadas telefónicas incómodas, as “chamadas silenciosas”, o “roubo de identidade” ou o recurso a telemóveis para a prática de crimes, são realidades que devem ser amplamente conhecidas dos pais e educadores das crianças utilizadoras de telefones móveis, por forma a que possam tomar medidas para a protecção daquelas.


Em Junho de 2000, uma directiva sobre comércio electrónico do Parlamento e do Conselho Europeus determinou que “os estados-membros e a Comissão (Europeia) incentivarão (…) a redacção de códigos de conduta em matéria de protecção dos menores e da dignidade humana”. Na transposição para o ordenamento jurídico português, através do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, apenas se dispôs que “as entidades de supervisão estimularão a criação de códigos de conduta pelos interessados e a sua difusão por estes por via electrónica”.


Através do ICP-ANACOM, o Provedor de Justiça indagou da disponibilidade dos operadores de redes de telecomunicações móveis para adoptarem algumas das medidas preconizadas, em especial o código de boas práticas, guias parentais e sistemas de filtragens de conteúdos.


A resposta obtida aponta que as operadoras criaram já um grupo de trabalho com vista à elaboração de um código de conduta, mostrando todas disponibilidade para abordar as restantes matérias suscitadas na comunicação da Provedoria de Justiça.


Ficou claro, todavia, não estar presentemente a ser ponderada a criação de guias parentais nem, tão pouco, a implementação de sistemas de filtragens de conteúdos.


Porém, a necessidade dos pais disporem da informação indispensável para que possam supervisionar o uso que os menores dão aos telefones móveis acentua a premência do aparecimento dos guias parentais. Tanto mais que, para muitos adultos, algumas das realidades associadas ao uso do telemóvel lhes são estranhas, até pelas designações empregues, frequentemente com recurso a palavras ou expressões anglo-saxónicas.


E, conforme foi demonstrado em vários países, com a colaboração dos operadores de telemóveis e sem investimento de meios financeiros relevantes, é viável assegurar o direito à informação dos pais das crianças utilizadoras de telemóveis com recurso aos mencionados guias parentais.


Por último, e em referência à insuficiente informação sobre a alegada perigosidade para a saúde resultante da utilização de telefones móveis, o Provedor de Justiça considera, pelo menos, aconselhável difundir alguns esclarecimentos sobre esta matéria, dirigidos não só (nem principalmente) às crianças mas, especialmente, aos pais e professores, por forma a permitir que eles tomem decisões conscientes e informadas, enquanto consumidores e educadores.


 

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